AÇÃO RESCISÓRIA

TST valida acordo firmado por advogado após morte de cliente por atestar boa-fé

TST valida acordo firmado por advogado após morte de cliente por atestar boa-fé

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a validade de um acordo firmado entre a companhia aérea Latam e o representante jurídico de um trabalhador que já havia falecido. A decisão baseou-se no entendimento de que o advogado agiu de boa-fé, sem conhecimento prévio do óbito de seu cliente no momento da homologação judicial.

O caso teve início em julho de 2020, quando o funcionário ingressou com uma ação para garantir o cumprimento de uma sentença proferida dois anos antes. Contudo, o trabalhador faleceu apenas um mês após o ajuizamento. Em outubro do mesmo ano, durante uma audiência realizada por videoconferência em razão da pandemia de covid-19, o advogado celebrou o acordo com a empresa, prevendo o pagamento de aproximadamente R$ 150 mil.

A viúva do trabalhador recorreu à Justiça por meio de uma ação rescisória, solicitando a anulação do ajuste. Segundo a autora, na condição de dependente direta, não houve autorização para a negociação. A argumentação central apontava que o mandato do advogado teria perdido a validade automaticamente com o falecimento do marido.

Em sua defesa, a Latam sustentou que a ausência física do empregado na audiência virtual não invalidava o compromisso assumido por seu representante legal. A empresa ressaltou que a notícia do falecimento só foi integrada aos autos em junho de 2021, período em que os valores acordados já haviam sido quitados integralmente.

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Morgana Richa, fundamentou seu voto no artigo 689 do Código Civil. O dispositivo prevê que os atos praticados pelo mandatário permanecem válidos em relação a terceiros enquanto o representante ignorar a morte do mandante.

"Não há nenhum elemento que indique que o advogado tivesse conhecimento do falecimento do empregado ou que tenha agido de má-fé", destacou a ministra em seu voto.

Seguindo o entendimento da relatora, o colegiado foi unânime ao considerar que não houve irregularidade na conduta do profissional ou prova de má-fé que justificasse a rescisão do acordo homologado. A decisão reforça a segurança jurídica de atos processuais realizados sob mandato vigente na aparência.

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