demissão discriminatória
Risco de nova discriminação não afasta direito de reintegração de trabalhador com HIV, diz TST
Decisão unânime permite que funcionário escolha entre retornar ao antigo posto de trabalho ou indenização em dobro
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, de forma unânime, que um industriário de Gravataí (RS) tem o direito de ser reintegrado ao seu antigo posto de trabalho após ter sido demitido por ser portador do vírus HIV. O colegiado reafirmou que a legislação brasileira protege o empregado contra dispensas discriminatórias, permitindo que ele escolha entre voltar à empresa ou receber os salários em dobro pelo período em que ficou afastado.
O caso envolve um profissional que trabalhou como forjador desde 2013 e foi desligado em 2017. Segundo o trabalhador, a empresa tinha pleno conhecimento de sua condição de saúde e justificou a dispensa alegando que ele estava "colocando muito atestado". Em sua defesa, a companhia sustentou que sabia do diagnóstico desde 2015 e que o fato de ter mantido o funcionário por mais dois anos afastaria qualquer acusação de discriminação.
Embora a primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) tenham reconhecido que a demissão foi injusta, eles haviam negado o pedido de volta ao trabalho. Os juízes anteriores entenderam que o pagamento de uma indenização em dobro seria suficiente, temendo que o retorno do funcionário pudesse gerar novos episódios de hostilidade ou preconceito.
No entanto, o ministro Evandro Valadão, relator do recurso no TST, corrigiu esse entendimento. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência da Corte (Tema 254), a demissão de pessoas com HIV ou doenças graves que geram estigma é presumida como discriminatória, a menos que a empresa prove um motivo técnico ou financeiro muito claro. "A Lei 9.029/1995 garante ao trabalhador o direito de escolher entre a reintegração e o pagamento em dobro", ressaltou o relator.
O ministro também afastou o argumento de que o tempo de espera pelo processo impediria o retorno. Para o TST, a demora natural da Justiça não pode punir a vítima da discriminação nem retirar dela o direito de retomar sua carreira. Ainda cabe recurso.
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