Falta de Respeito

Episódio único de piada no trabalho pode ser caracterizado como abuso sexual, entende TST

Decisão unânime rejeitou tese de "ambiente informal" e criticou tentativa de culpar a vítima pelo ocorrido

Episódio único de piada no trabalho pode ser caracterizado como abuso sexual, entende TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa Engeseg Estrutural Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais a uma técnica de segurança do trabalho. A decisão unânime estabelece que a gravidade de uma piada de cunho sexual, feita por um supervisor diante de colegas, é suficiente para configurar assédio sexual, independentemente de o fato ter ocorrido apenas uma vez.

Contratada em agosto de 2023, a profissional foi alvo de comentários desrespeitosos sobre suas roupas íntimas e piadas sexuais feitas por um líder de equipe em uma obra em São Paulo. Ao buscar apoio da chefia imediata, a técnica foi confrontada com mensagens que tentavam transferir a ela a responsabilidade pelo ocorrido, sugerindo que ela deveria "conquistar o respeito".

Após denunciar o caso nos canais internos da empresa e ao próprio dono da companhia, a funcionária foi submetida a uma videochamada de acareação com o agressor sem aviso prévio e, pouco tempo depois, acabou dispensada.

Em sua defesa, a empresa alegou que o alojamento masculino possuía um ambiente "informal", com uso de palavrões e piadas chulas, e que a funcionária participava de confraternizações no local. A Engeseg argumentou ainda que aplicou uma advertência ao agressor e que, por ter sido um fato isolado, não haveria assédio.

Embora a Justiça do Trabalho em Goiás tenha inicialmente concordado com a empresa, o TST reformou a decisão. O colegiado entendeu que a tentativa de normalizar comportamentos abusivos sob o pretexto de "informalidade" não exime a empresa de sua responsabilidade de garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro.

O ministro relator, Agra Belmonte, destacou que a jurisprudência do TST é clara: a dignidade da vítima é atingida no momento em que a conduta grave ocorre. "O fato transcende o mero dissabor, e a simples aplicação de advertência ao assediador não afasta a responsabilidade da empresa", pontuou o magistrado.

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