TST mantém validade de norma coletiva que reduziu tempo de almoço

TST mantém validade de norma coletiva que reduziu tempo de almoço

Configura probabilidade de direito, para efeitos de concessão de tutela provisória, o fato de o ministro Gilmar Mendes já ter reconhecido a validade de negociação coletiva que implique redução de direitos trabalhistas. A manifestação do ministro se deu ao apreciar um agravo a recurso extraordinário, cujo julgamento está suspenso.

Com esse entendimento, a ministra Delaíde Miranda Arantes, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu tutela provisória de urgência, em sede de ação rescisória, para suspender execuções baseadas em acórdão de tribunal regional que reconheceu a invalidade da cláusula de acordo coletivo que reduziu o intervalo intrajornada.

No caso concreto, uma empresa de beneficiamento e comércio de aço foi condenada porque o horário de almoço de seus funcionários foi reduzido a 30 minutos, mas mediante negociação coletiva. O caso foi parar no Judiciário, que acolheu o pleito de um trabalhador, condenando a empresa (decisão confirmada pela 8ª Turma no TRT-1). O argumento central é que a redução do intervalo intrajornada contraria o inciso XXII do artigo 7º da Constituição.

Inconformada, a empresa propôs ação rescisória e, em pedido de tutela provisória de urgência incidental a recurso ordinário nessa rescisória, pleiteou a suspensão das execuções referentes à condenação, pois inúmeras penhoras de seus bens têm dificultado a fruição normal de suas atividades e o cumprimento da sua própria função social.

Ao analisar o recurso no TST, a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, mencionou o ARE 1.121.633, que está sendo julgado pelo STF e discute justamente se pode haver prevalência do negociado sobre o legislado — algo previsto pelo Constituição e um dos pontos centrais da reforma trabalhista.

"Ocorre que sobre a questão central debatida no julgado
rescindendo, qual seja, validade de norma coletiva que limita ou
restringe direito trabalhista, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral (Tema 1.046), já tendo o Relator,
Ministro Gilmar Mendes, proferido voto no sentido de que 'reconhecer a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ainda que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas'", afirmou a ministra.

Assim, reconhecendo a probabilidade do direito, deferiu o pedido liminar, pois, segundo ela, "ainda que o STF não tenha concluído o
julgamento da questão, há a possibilidade da tese a ser fixada ir ao
encontro dos argumentos expostos pelo autor desta ação rescisória".

Clique aqui para ler a decisão
101675-61.2017.5.01.0000

Fonte: Conjur

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