Sem prejuízo concreto
TST afasta multa por má-fé de advogada que pediu julgamento presencial e não sustentou
Turma entendeu que não houve prova de dolo ou prejuízo à parte contrária.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de má-fé atribuída a uma advogada da Souza Cruz Ltda. que solicitou a retirada de um processo da pauta de julgamento virtual para que fosse apreciado em sessão presencial, mas não realizou inscrição para sustentação oral.
O caso teve origem em ação trabalhista julgada pela 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR), que condenou a empresa ao pagamento de horas extras, indenização por danos morais e outras parcelas a um motorista. Ao recorrer da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o processo foi inicialmente incluído em sessão virtual.
A pedido da advogada da empresa, o julgamento foi transferido para sessão presencial. No entanto, no dia designado, não houve inscrição para sustentação oral. Para o TRT, a conduta teria resultado em atraso indevido do andamento processual, o que motivou a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 793-B da CLT, que trata da litigância de má-fé.
Ao examinar o recurso, o relator no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que a aplicação da penalidade exige prova inequívoca de ato doloso e prejuízo efetivo à parte contrária. Segundo ele, a decisão regional não apontou dano concreto ao trabalhador nem evidenciou intenção deliberada de protelar o desfecho da ação.
Para a Quinta Turma, o simples fato de a advogada ter requerido a retirada da pauta virtual, sem posterior sustentação oral, não caracteriza, por si só, comportamento temerário ou abusivo. A decisão foi unânime.
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