Prioridade Processual
CNJ confirma competência do juiz para decidir entre preferências legais simultâneas
Pedido buscava criação de ferramenta sistêmica com “pesos” automáticos
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que cabe essencialmente ao juiz ou à juíza responsável pelo caso definir a ordem de prioridade no julgamento de processos quando houver mais de um critério legal de preferência envolvido — como ações que tratam de pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, verba alimentícia ou casos da Lei Maria da Penha.
A decisão foi tomada na 2ª Sessão Ordinária de 2026, ao analisar o Pedido de Providências n. 0005150-49.2024.2.00.0000, em que se pedia que o CNJ criasse uma ferramenta “sistêmica” nos sistemas eletrônicos capaz de atribuir “pesos” diferentes às prioridades legais. A ideia seria ajudar a resolver situações em que um mesmo processo reúne mais de um tipo de prioridade.
O pedido de providências apresentava um exemplo hipotético no qual o processo de uma pessoa que acaba de completar 60 anos teria o mesmo tipo de tratamento de outra de 79 anos, com doença grave, sendo mulher em situação de violência ou necessitando de verba de natureza alimentar.
“Pelo caráter residual da hipótese, a definição de prioridades em casos com concomitância de causas legais de preferência deve ser confiada ao juiz natural de cada causa, preservando-lhe a autonomia administrativa e a independência técnico-jurídica, ambas garantidas constitucionalmente para a gestão do acervo das unidades às quais esteja vinculado”, considerou o Conselheiro Guilherme Feliciano, relator do processo.
O conselheiro mencionou dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário que apontam que a incidência estatística de multiplicidade de preferências legais sobre um mesmo processo é baixa.
O Plenário seguiu, por unanimidade, o voto do relator.
Devido à importância do tema, no entanto, o colegiado decidiu atender à sugestão do relator Feliciano de submeter o assunto a duas comissões permanentes do CNJ (especialmente em razão da hipótese, suscitada da tribuna, de que os pedidos de preferência legal não estejam sendo normalmente formulados ou devidamente atendidos): a Comissão Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas e a Comissão de Tecnologia da Informação e Inovação. De acordo com o relator, no ofício enviado às comissões, serão solicitadas informações quanto à possibilidade de subnotificação de prioridades.
Fonte: CNJ
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