suspeita de fraude

TJ-MT suspende descontos de consignado sobre BPC de menor com deficiência

Colegiado identificou indícios de fraude em portabilidade de crédito.

TJ-MT suspende descontos de consignado sobre BPC de menor com deficiência

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) determinou a suspensão imediata dos descontos de empréstimos consignados que incidiam sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) de um menor com deficiência, diante de indícios de irregularidades na contratação.

A decisão reformou entendimento anterior e foi tomada após o colegiado identificar possíveis sinais de fraude em uma operação de portabilidade de crédito realizada após contato por aplicativo de mensagens.

Segundo os autos, a responsável pelo beneficiário relatou que foi procurada via WhatsApp por uma pessoa que se apresentou como representante de instituição financeira. A proposta incluía redução da taxa de juros, quitação do contrato anterior e liberação de valor adicional.

Contudo, o contrato anterior não teria sido encerrado. Além disso, o novo empréstimo foi firmado com número maior de parcelas do que o informado inicialmente, e os descontos passaram a ocorrer simultaneamente em dois contratos distintos. O BPC era a única fonte de renda da família.

MEDIDAS IMPOSTAS

Ao julgar o recurso, o Tribunal determinou:

  • Suspensão imediata dos descontos vinculados ao contrato questionado;
  • Proibição de inscrição do nome do beneficiário em cadastros de inadimplentes;
  • Fixação de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 30 mil, em caso de descumprimento.

O colegiado destacou que se trata de consumidor em situação de hipervulnerabilidade, em razão da condição de menor com deficiência e da natureza alimentar do benefício assistencial.

CONCEITO DE HIPERVULNERABILIDADE

No entendimento jurídico, a hipervulnerabilidade é reconhecida quando o consumidor apresenta fragilidade acentuada — seja por idade, deficiência ou condição econômica. Nesses casos, a análise judicial leva em consideração a proteção ao chamado mínimo existencial.

Processo nº 1037811-23.2025.8.11.0000.

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