Danos Morais
TJ-MG mantém indenização a mãe após falhas administrativas com bebê natimorto
Falhas administrativas impediram realização de biópsia e atrasaram sepultamento.
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) confirmou a condenação de um hospital e de um laboratório ao pagamento de indenização por danos morais a uma mãe que enfrentou falhas administrativas após o nascimento de seu filho sem vida. A decisão manteve a sentença da Comarca de Cataguases, na Zona da Mata mineira.
A mulher estava com 30 semanas de gestação quando deu entrada na unidade hospitalar em trabalho de parto. O bebê nasceu natimorto e, conforme os autos, o médico plantonista sugeriu o encaminhamento do feto para biópsia, a fim de apurar a causa da morte. O resultado deveria sair em até 50 dias.
Passados mais de dois meses, o corpo foi devolvido à família sem que o exame tivesse sido realizado. O laboratório informou que não recebeu a declaração de óbito, documento indispensável para a análise, cuja emissão e encaminhamento cabiam ao hospital.
No momento de buscar o corpo para o sepultamento, a mãe ainda passou por novo transtorno: funcionários do necrotério não localizaram imediatamente o feto. Diante da situação, a família registrou boletim de ocorrência.
Em primeira instância, hospital e laboratório foram condenados a pagar R$ 5 mil cada um, totalizando R$ 10 mil por danos morais. O laboratório não apresentou recurso. Já o hospital recorreu, sustentando que não houve falha na prestação do serviço, que o envio para análise foi apenas uma sugestão médica aceita pela família e que o valor fixado seria excessivo.
Relator do caso, o juiz convocado Clayton Rosa de Resende rejeitou os argumentos. Segundo ele, competia ao hospital assegurar a correta tramitação de documentos e a adequada guarda do corpo, além de manter comunicação eficiente com a paciente e terceiros envolvidos.
No voto, o magistrado afirmou que a ausência da declaração de óbito inviabilizou o exame e destacou que a desorganização administrativa agravou o sofrimento da mãe, transformando o período de luto em um “suplício burocrático e desumano”. O desaparecimento temporário do corpo no necrotério foi classificado como o ponto máximo da negligência.
Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto acompanharam o relator. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.318690-2/001.
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