direito reafirmado

Supremo garante acesso a investigações e fortalece ampla defesa à advocacia

Gilmar Mendes entende que a omissão do Judiciário diante de vista pode violar o direito de defesa

Supremo garante acesso a investigações e fortalece ampla defesa à advocacia

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Reclamação 87.199/RN para assegurar a uma investigada o acesso à parte já documentada de um inquérito policial, ao entender que a omissão do Judiciário diante de pedido reiterado de vista pode violar o direito de defesa e esvaziar a eficácia da Súmula Vinculante 14.

Ao analisar o caso, o relator garantiu à reclamante o direito de consultar os elementos já formalizados no Inquérito Policial 080085895.2024.8.20.5119, preservando apenas as diligências em curso cujo acesso possa comprometer a eficácia das investigações. O entendimento mantém o equilíbrio entre a necessidade de apuração estatal e o direito do investigado de conhecer as provas que já constam dos autos.

No voto, o ministro foi enfático ao afirmar que a ausência de resposta formal a pedido de acesso não pode ser interpretada como mera inércia sem consequências jurídicas. Para ele, admitir que o silêncio impeça o conhecimento da reclamação constitucional significaria permitir que a jurisdição fosse negada por via indireta, enfraquecendo garantias constitucionais. Assim, a omissão reiterada equipara-se, para fins de cabimento da reclamação, à negativa de acesso.

Para o Conselho Federal da OAB, que atuou como amicus curiae no processo ao lado da OAB-RN, a decisão consolida a aplicação da Súmula Vinculante 14 e reforça a segurança jurídica no exercício da advocacia, sobretudo na esfera criminal. A entidade sustentou que a demora na habilitação e na concessão de vista afronta o artigo 133 da Constituição e o Estatuto da Advocacia.

“A decisão do STF, ao reconhecer que a omissão judicial equivale à negativa de acesso, fortalece a efetividade da Súmula Vinculante 14 e reafirma o papel da advocacia como função essencial à Justiça, assegurando maior proteção aos direitos e garantias individuais”, frisou o procurador nacional do CFOAB.

Segundo a Ordem, o Estatuto assegura ao advogado o direito de examinar autos de processos, mesmo sem procuração, quando não estejam sob sigilo, e de acessar elementos já documentados em investigações sigilosas, desde que isso não comprometa diligências em andamento.

A decisão, embora favorável à reclamante, foi parcial e não autoriza o acesso irrestrito a todas as peças do inquérito. O caso reforça que o direito de defesa não depende de benevolência institucional, mas de garantias constitucionais efetivas — e que o silêncio judicial, quando reiterado, pode representar violação concreta a essas garantias.

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