Constrangimento Ilegal
STJ tranca investigação tributária por excesso de prazo após cinco anos
Corte aplica princípio da duração razoável também à fase investigatória
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o trancamento de um procedimento investigatório criminal instaurado em 2020 para apurar supostos crimes contra a ordem tributária. O colegiado concluiu que houve excesso de prazo e ausência de justa causa para a continuidade da apuração.
O entendimento seguiu o voto da relatora, ministra Maria Marluce Caldas, que apontou a existência de constrangimento ilegal diante da longa duração das investigações sem avanços relevantes. Para a magistrada, a tramitação por mais de cinco anos ultrapassa o que se considera razoável, especialmente diante da falta de novos elementos probatórios.
O caso envolvia a apuração de possível fraude à fiscalização tributária, com prejuízo estimado em R$ 113 mil aos cofres estaduais. A suspeita recaía sobre empresa que teria deixado de recolher ICMS nos meses de abril e maio de 2018.
Antes do julgamento atual, o tribunal já havia declarado ilegais medidas de quebra de sigilo fiscal e bancário, além de busca e apreensão, determinando o desentranhamento das provas obtidas por esses meios. Ainda assim, o procedimento foi mantido sob o argumento de que existiriam indícios independentes que justificariam a continuidade das diligências.
Ao reexaminar o caso em recurso, a relatora observou que, mesmo após a anulação das medidas investigativas, não houve alteração substancial no andamento do inquérito. Ela destacou que a garantia constitucional da razoável duração do processo — prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição — também se aplica à fase investigatória, vedando apurações indefinidas.
A ministra citou precedentes da Corte segundo os quais o prolongamento injustificado da investigação, sem produção de elementos aptos a sustentar sua continuidade, configura constrangimento ilegal.
Com base nesses fundamentos, a 5ª Turma decidiu encerrar definitivamente a apuração.
Processo: RHC 213.631.
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