Lei de Arbitragem
STJ anula cláusula arbitral sem assinatura específica em contrato eletrônico
Corte exigiu concordância expressa e destacada do aderente.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou nula uma cláusula compromissória inserida em contrato de franquia por entender que não houve concordância específica do aderente, como exige a Lei de Arbitragem — ainda que o documento tenha sido assinado eletronicamente.
No julgamento, o colegiado afirmou que a assinatura digital possui o mesmo valor jurídico da física. Contudo, ressaltou que, em contratos de adesão, a cláusula arbitral precisa de manifestação inequívoca e destacada do contratante, sob pena de nulidade.
O caso envolve contrato padronizado de franquia, modalidade típica de adesão, em que uma das partes apenas aceita as condições previamente estabelecidas. Nesses casos, o artigo 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996 determina que a cláusula compromissória só terá eficácia se houver concordância expressa por escrito, em documento anexo ou com destaque, acompanhada de assinatura ou visto específico para essa finalidade.
ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO SUPRE EXIGÊNCIA FORMAL
No processo, o contrato foi firmado por meio eletrônico, com geração automática de código criptografado em cada página para assegurar a integridade do documento. O Tribunal de Justiça do Paraná considerou que esse procedimento seria suficiente para validar a cláusula.
O franqueado recorreu ao STJ e obteve decisão favorável.
Relator do recurso especial (REsp 2.159.956), o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a cláusula compromissória possui autonomia em relação ao contrato principal. Por isso, exige formalidade própria, que deve ser observada inclusive em documentos eletrônicos.
Segundo ele, a ausência de qualquer dos requisitos previstos na Lei de Arbitragem — mesmo quando o contrato é assinado digitalmente — autoriza o reconhecimento judicial da nulidade da cláusula.
RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA
Com o provimento do recurso, o processo retornará ao juízo de origem para prosseguimento do julgamento, desconsiderando a previsão de arbitragem.
Ao votar, o relator ressaltou que a utilização de meio eletrônico é válida, desde que haja demonstração clara da vontade do aderente de submeter eventual conflito ao juízo arbitral. Sem essa manifestação específica, a cláusula compromissória não produz efeitos.
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