Fundo contra pobreza

STF inicia julgamento sobre adicional de ICMS nas telecomunicações da PB

STF inicia julgamento sobre adicional de ICMS na Paraíba

STF inicia julgamento sobre adicional de ICMS nas telecomunicações da PB

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (26), o julgamento que discute a constitucionalidade do adicional de 2% na alíquota do ICMS sobre serviços de comunicação na Paraíba. O percentual é destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (Funcep/PB).

A ação questiona se a majoração respeita o princípio da seletividade tributária previsto na Constituição e se está de acordo com o artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que permite aos Estados instituírem adicional de até dois pontos percentuais sobre produtos e serviços considerados supérfluos para financiar fundos de combate à pobreza.

O julgamento começou no plenário virtual, mas foi levado ao formato presencial após pedido de destaque do ministro Luiz Fux.

VOTO DO RELATOR

Relator do caso, o ministro Dias Toffoli entendeu que o adicional era constitucional quando foi criado, em 2004. No entanto, avaliou que a cobrança perdeu eficácia a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 194/2022, que classificou telecomunicações como serviço essencial e proibiu sua tributação como bem supérfluo para fins de ICMS.

Para Toffoli, com a nova legislação, o adicional de 2% deixou de poder ser exigido desde 2022. O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (4), juntamente com outros dois processos sobre tema semelhante.

ARGUMENTOS DAS PARTES

A ação foi proposta pela Acel (Associação Nacional das Operadoras de Celulares) e pela Abrafix (Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado). As entidades questionam dispositivos da Lei 7.611/2004 e do Decreto 25.618/2004 da Paraíba, que instituíram o adicional para financiar o Funcep/PB.

As associações sustentam que o adicional só poderia incidir sobre produtos e serviços supérfluos e citam entendimento já firmado pelo STF de que energia elétrica e telecomunicações não podem ter alíquotas superiores às operações em geral quando adotado o critério da seletividade.

O governo da Paraíba e a Assembleia Legislativa defenderam a validade das normas, argumentando que a Constituição assegura aos Estados margem para definir a aplicação da seletividade e que os adicionais para fundos de combate à pobreza foram referendados por emendas constitucionais posteriores. De forma subsidiária, pediram eventual modulação dos efeitos da decisão.

A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela improcedência do pedido, mas opinou que a norma deve ter sua eficácia suspensa a partir da edição da LC 194/22.

No voto, Toffoli afastou preliminar apresentada pelo Estado e admitiu a inclusão do decreto estadual no objeto da ação. Ele recordou que o STF já reconheceu que a Emenda Constitucional 42/2003 validou adicionais de ICMS criados para fundos de combate à pobreza, e que a Emenda 67/2010 prorrogou sua vigência por prazo indeterminado.

Contudo, destacou que a LC 194/22 alterou a Lei Kandir e o Código Tributário Nacional para estabelecer que energia elétrica e serviços de comunicação são essenciais, não podendo ser tratados como supérfluos.

Com isso, concluiu que o adicional de 2% era compatível com a Constituição quando instituído, mas deixou de produzir efeitos com a superveniência da nova legislação federal.

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