Fundo contra pobreza
STF inicia julgamento sobre adicional de ICMS nas telecomunicações da PB
STF inicia julgamento sobre adicional de ICMS na Paraíba
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (26), o julgamento que discute a constitucionalidade do adicional de 2% na alíquota do ICMS sobre serviços de comunicação na Paraíba. O percentual é destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (Funcep/PB).
A ação questiona se a majoração respeita o princípio da seletividade tributária previsto na Constituição e se está de acordo com o artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que permite aos Estados instituírem adicional de até dois pontos percentuais sobre produtos e serviços considerados supérfluos para financiar fundos de combate à pobreza.
O julgamento começou no plenário virtual, mas foi levado ao formato presencial após pedido de destaque do ministro Luiz Fux.
VOTO DO RELATOR
Relator do caso, o ministro Dias Toffoli entendeu que o adicional era constitucional quando foi criado, em 2004. No entanto, avaliou que a cobrança perdeu eficácia a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 194/2022, que classificou telecomunicações como serviço essencial e proibiu sua tributação como bem supérfluo para fins de ICMS.
Para Toffoli, com a nova legislação, o adicional de 2% deixou de poder ser exigido desde 2022. O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (4), juntamente com outros dois processos sobre tema semelhante.
ARGUMENTOS DAS PARTES
A ação foi proposta pela Acel (Associação Nacional das Operadoras de Celulares) e pela Abrafix (Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado). As entidades questionam dispositivos da Lei 7.611/2004 e do Decreto 25.618/2004 da Paraíba, que instituíram o adicional para financiar o Funcep/PB.
As associações sustentam que o adicional só poderia incidir sobre produtos e serviços supérfluos e citam entendimento já firmado pelo STF de que energia elétrica e telecomunicações não podem ter alíquotas superiores às operações em geral quando adotado o critério da seletividade.
O governo da Paraíba e a Assembleia Legislativa defenderam a validade das normas, argumentando que a Constituição assegura aos Estados margem para definir a aplicação da seletividade e que os adicionais para fundos de combate à pobreza foram referendados por emendas constitucionais posteriores. De forma subsidiária, pediram eventual modulação dos efeitos da decisão.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela improcedência do pedido, mas opinou que a norma deve ter sua eficácia suspensa a partir da edição da LC 194/22.
No voto, Toffoli afastou preliminar apresentada pelo Estado e admitiu a inclusão do decreto estadual no objeto da ação. Ele recordou que o STF já reconheceu que a Emenda Constitucional 42/2003 validou adicionais de ICMS criados para fundos de combate à pobreza, e que a Emenda 67/2010 prorrogou sua vigência por prazo indeterminado.
Contudo, destacou que a LC 194/22 alterou a Lei Kandir e o Código Tributário Nacional para estabelecer que energia elétrica e serviços de comunicação são essenciais, não podendo ser tratados como supérfluos.
Com isso, concluiu que o adicional de 2% era compatível com a Constituição quando instituído, mas deixou de produzir efeitos com a superveniência da nova legislação federal.
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