STF suspende julgamento sobre trechos da Lei de Improbidade Administrativa após voto do relator; Moraes pediu vista
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na quarta-feira (3/9) o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a Lei de Improbidade Administrativa. Após o voto do relator, ministro André Mendonça, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista, suspendendo a análise do caso.
As ADIs 6678 e 7156 abordam pontos controversos da legislação, que disciplina a punição por atos de improbidade. A primeira, proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), contesta a aplicação de sanções, como a suspensão de direitos políticos, a atos culposos, ou seja, cometidos sem intenção. A ADI 7156, por sua vez, apresentada pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos, questiona a Lei 14.230/2021, que exige dolo para a caracterização de improbidade, além de reduzir as sanções e os prazos de prescrição.
Em 2021, uma decisão liminar na ADI 6678 já havia suspendido a aplicação da pena de suspensão de direitos políticos para atos de improbidade culposos.
VOTO DO RELATOR
Em seu voto, o ministro André Mendonça considerou válida a exigência de dolo para a punição de atos de improbidade, argumentando que a medida garante maior segurança jurídica. Ele também votou pela não aplicação da suspensão de direitos políticos em casos de improbidade culposa que causem dano ao erário.
Sobre os prazos de prescrição, Mendonça considerou-os válidos, mas rejeitou a redução pela metade em alguns casos, para não prejudicar o andamento dos processos. Ele também defendeu a inconstitucionalidade dos limites de responsabilização de sócios e gestores apenas aos benefícios financeiros obtidos, argumentando que a simples participação no ato já deve ser suficiente para a aplicação das sanções.
Por fim, o ministro sugeriu uma interpretação que adeque as medidas cautelares da Lei de Improbidade às normas do Código de Processo Civil. Ele considerou o pedido da ADI 6678 prejudicado, já que a nova lei está em vigor e os efeitos da liminar devem ser mantidos apenas para os processos que ainda não transitaram em julgado.
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