Contra ampliação do rol

AGU defende no STF que aborto legal seja realizado exclusivamente por médicos

Órgão sustenta que artigo 128 do Código Penal não permite interpretação ampliativa.

AGU defende no STF que aborto legal seja realizado exclusivamente por médicos

A restrição da prática do aborto legal exclusivamente a médicos foi defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) em manifestação enviada nesta sexta-feira (27/02) ao Supremo Tribunal Federal (STF). O posicionamento integra as informações prestadas pela Presidência da República no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1207.

Na manifestação, a AGU sustenta que, embora o aborto esteja tipificado como crime no Código Penal, a própria legislação estabelece hipóteses excepcionais de não punição — desde que o procedimento seja realizado por médico. Para o órgão, o artigo 128 do Código Penal não permite interpretação ampliativa quanto aos profissionais autorizados.

A ação questiona a expressão “somente por médicos”, contida no dispositivo legal. O objetivo é ampliar o rol de profissionais habilitados a realizar o aborto nas situações em que a prática é legalmente admitida. Assinam a ADPF a Associação Brasileira de Enfermagem (ABEN), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), a Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (Abenfo), o Centro Brasileiro de Estudos da Saúde (Cebes), a Sociedade Brasileira de Bioética (SBB), a Associação da Rede Unida e a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco).

No documento encaminhado ao STF, a AGU afirma que o legislador foi explícito ao restringir o procedimento a profissionais graduados em Medicina, conforme as regras da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Segundo o órgão, o termo “médico” não comporta múltiplas interpretações e está claramente definido na legislação.

A advogada da União Alessandra Lopes da Silva Pereira destacou que as informações presidenciais reiteram a opção legislativa adotada em 1940, quando o Código Penal foi editado. De acordo com ela, a exclusividade médica permanece válida, não se estendendo a outras categorias da área da saúde, como enfermeiros ou técnicos de enfermagem.

Conforme previsto na legislação penal, o aborto deixa de ser punido apenas em duas situações: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez é resultado de estupro, desde que haja consentimento da mulher ou de seu representante legal.

HISTÓRICO DO PROCESSO

A ADPF 1207 foi inicialmente relatada pelo ministro Edson Fachin e, posteriormente, passou à relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. Em 29 de setembro de 2025, Barroso concedeu decisão liminar autorizando que enfermeiros e técnicos de enfermagem atuassem no auxílio à interrupção da gestação nas hipóteses legais.

Entretanto, ao ser submetida ao Plenário em sessão virtual realizada entre 17 e 24 de outubro de 2025, a liminar não foi referendada. Com isso, permaneceu em vigor a regra que restringe o procedimento aos médicos.

Embargos de declaração apresentados pelos autores da ação foram rejeitados pelo Supremo. Na sequência, o relator determinou o envio de ofícios para que fossem colhidas informações da Presidência da República e dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

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