Contra ampliação do rol
AGU defende no STF que aborto legal seja realizado exclusivamente por médicos
Órgão sustenta que artigo 128 do Código Penal não permite interpretação ampliativa.
A restrição da prática do aborto legal exclusivamente a médicos foi defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) em manifestação enviada nesta sexta-feira (27/02) ao Supremo Tribunal Federal (STF). O posicionamento integra as informações prestadas pela Presidência da República no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1207.
Na manifestação, a AGU sustenta que, embora o aborto esteja tipificado como crime no Código Penal, a própria legislação estabelece hipóteses excepcionais de não punição — desde que o procedimento seja realizado por médico. Para o órgão, o artigo 128 do Código Penal não permite interpretação ampliativa quanto aos profissionais autorizados.
A ação questiona a expressão “somente por médicos”, contida no dispositivo legal. O objetivo é ampliar o rol de profissionais habilitados a realizar o aborto nas situações em que a prática é legalmente admitida. Assinam a ADPF a Associação Brasileira de Enfermagem (ABEN), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), a Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (Abenfo), o Centro Brasileiro de Estudos da Saúde (Cebes), a Sociedade Brasileira de Bioética (SBB), a Associação da Rede Unida e a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco).
No documento encaminhado ao STF, a AGU afirma que o legislador foi explícito ao restringir o procedimento a profissionais graduados em Medicina, conforme as regras da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Segundo o órgão, o termo “médico” não comporta múltiplas interpretações e está claramente definido na legislação.
A advogada da União Alessandra Lopes da Silva Pereira destacou que as informações presidenciais reiteram a opção legislativa adotada em 1940, quando o Código Penal foi editado. De acordo com ela, a exclusividade médica permanece válida, não se estendendo a outras categorias da área da saúde, como enfermeiros ou técnicos de enfermagem.
Conforme previsto na legislação penal, o aborto deixa de ser punido apenas em duas situações: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez é resultado de estupro, desde que haja consentimento da mulher ou de seu representante legal.
HISTÓRICO DO PROCESSO
A ADPF 1207 foi inicialmente relatada pelo ministro Edson Fachin e, posteriormente, passou à relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. Em 29 de setembro de 2025, Barroso concedeu decisão liminar autorizando que enfermeiros e técnicos de enfermagem atuassem no auxílio à interrupção da gestação nas hipóteses legais.
Entretanto, ao ser submetida ao Plenário em sessão virtual realizada entre 17 e 24 de outubro de 2025, a liminar não foi referendada. Com isso, permaneceu em vigor a regra que restringe o procedimento aos médicos.
Embargos de declaração apresentados pelos autores da ação foram rejeitados pelo Supremo. Na sequência, o relator determinou o envio de ofícios para que fossem colhidas informações da Presidência da República e dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
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