STF rejeita ação da OAB que pedia isonomia no uso de detector de metais em tribunais

STF rejeita ação da OAB que pedia isonomia no uso de detector de metais em tribunais

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6235, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pedia que a Corte firmasse o entendimento de que advogados, membros do Ministério Público, juízes e servidores da Justiça tivessem tratamento idêntico em relação ao controle por detectores de metais no acesso às dependências de tribunais e fóruns.

Discriminação

A entidade sustentava que o artigo 3º, inciso III, da Lei 12.694/2012, que autoriza a utilização de detectores nos prédios da Justiça, tem sido aplicada “de maneira enviesada e anti-isonômica” por alguns tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que excluem algumas categorias da sujeição aos mecanismos de detecção, inclusive por meio de atos normativos, “sem a existência de fundamentos suficientes ou relevantes para a conduta discriminatória”.

De acordo com a OAB, não há hierarquia entre magistratura, advocacia e membros do Ministério Público.

Autonomia administrativa

Segundo o ministro Roberto Barroso, a entidade não questiona propriamente a constitucionalidade do dispositivo da Lei 12.694/2012, mas alguns atos normativos regulamentares expedidos por órgãos do Poder Judiciário a respeito das regras de segurança e de acesso aos seus respectivos fóruns.

O relator apontou que esses atos foram editados no exercício da autonomia administrativa assegurada aos órgãos pela Constituição Federal. “As restrições de acesso às repartições forenses por medida de segurança inserem-se no poder regulamentar do Poder Judiciário e devem ser estipuladas por cada um dos seus órgãos, de forma compatível com as regras legais vigentes”, disse.

Ato secundário

Outro ponto destacado pelo relator é que não cabe ação direta de inconstitucionalidade para examinar ato normativo secundário que não regule diretamente dispositivos constitucionais, e, na sua avaliação, não há incompatibilidade do dispositivo da lei com a Constituição.

Segundo ele, a aferição de eventual ilegalidade dos atos normativos secundários editados pelo CNJ e pelos tribunais deve ser apreciada por intermédio dos meios processuais adequados a essa finalidade.

O relator reforçou, ainda, que o dispositivo questionado não comporta mais de uma interpretação, tanto que a OAB não apresenta nenhum argumento que comprove a constitucionalidade do preceito, mas apenas discorda da sua aplicação pelas Cortes estaduais e federais.

Leia a íntegra da decisão.

Com informações do STF

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