Reincidência não basta

STF aplica insignificância e afasta condenação de homem que furtou garrafa de vinho de R$ 19,90

STF aplica insignificância e afasta condenação de homem que furtou garrafa de vinho de R$ 19,90

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a absolvição de um homem condenado pelo furto de uma garrafa de vinho avaliada em R$ 19,90 em um supermercado de Muriaé (MG). A decisão, proferida no Habeas Corpus (HC) 266.248, aplicou o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material da conduta, anulando a pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado que havia sido imposta pelas instâncias inferiores .

O caso chegou à Suprema Corte após sucessivas negativas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ambos os tribunais haviam afastado a aplicação do princípio da bagatela com base exclusivamente no histórico criminal do réu, que possuía antecedentes e era considerado reincidente específico na prática de furtos.

A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPE-MG), impetrante do HC, argumentou que o valor do bem subtraído representava menos de 10% do salário mínimo vigente à época (R$ 1.412,00) e que a reincidência, isoladamente, não deveria impedir o reconhecimento da falta de lesão jurídica relevante.

Ao acolher o pedido, o ministro André Mendonça fundamentou-se na jurisprudência do Plenário do STF. O magistrado destacou que o furto (avaliado no acórdão do STJ em R$ 26,80 e pela defesa em R$ 19,90) não revelou especial gravidade, tratando-se de um delito sem violência ou grave ameaça.

Citando precedentes relatados pelo ministro Luís Roberto Barroso (HCs 123.108, 123.533 e 123.734), o relator reforçou que a reincidência é apenas um dos elementos a serem considerados em um juízo amplo, não servindo como barreira intransponível para a aplicação do princípio quando a conduta se mostra inexpressiva sob o prisma do direito penal.

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