FIDELIDADE PARTIDÁRIA

STF decide que criação de partido não justifica troca de sigla sem perda de mandato

Corte validou regra da minirreforma eleitoral de 2015

STF decide que criação de partido não justifica troca de sigla sem perda de mandato

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a criação de um novo partido político não autoriza parlamentares a deixarem suas siglas sem risco de perder o mandato. O entendimento foi confirmado pelo plenário da Corte em julgamento virtual finalizado na sexta-feira (6).

Por unanimidade, os ministros validaram a regra introduzida pela minirreforma eleitoral de 2015, que não inclui a fundação de uma legenda entre as justificativas permitidas para a desfiliação partidária sem punição.

O tema já tinha maioria formada desde setembro do ano passado, mas a análise foi interrompida após um pedido de vista e só foi concluída na última semana.

A legislação em vigor estabelece que deputados e vereadores podem perder o mandato caso deixem o partido pelo qual foram eleitos sem apresentar uma justificativa reconhecida em lei. A lista de exceções, prevista no artigo 22-A da Lei 13.165/2015, não inclui a criação de novas agremiações.

Entre as situações que permitem a mudança sem punição está a chamada “janela partidária”. Nesse período, que dura 30 dias e ocorre antes do prazo final de filiação para disputar eleições — fixado em seis meses antes do pleito — políticos podem trocar de legenda sem sofrer sanções.

DEBATE

A ação que levou o caso ao STF foi apresentada pela Rede Sustentabilidade ainda em 2015. O partido argumentou que a nova regra dificultaria o surgimento de legendas, pois impediria a migração de parlamentares já eleitos e reduziria o pluralismo político no país.

A sigla também alegou que a legislação contrariou decisões anteriores do próprio Supremo.

Relator do processo, o ministro Luís Roberto Barroso — que votou antes de se aposentar — concluiu que a norma é compatível com a Constituição. Segundo ele, o sistema atual preserva o equilíbrio entre a fidelidade partidária e o direito de mudança de posicionamento político.

Barroso afirmou que o risco de distorção da vontade do eleitor é reduzido justamente pelas exceções já previstas em lei, como a janela partidária, a possibilidade de saída em caso de desvio grave do programa da legenda ou situações de discriminação pessoal.

Para o ministro, essas hipóteses garantem a troca de partido por razões ideológicas sem comprometer a estabilidade do sistema político.

O relator também destacou que o fato de regras anteriores admitirem a criação de partido como justificativa para a desfiliação não obriga o legislador a manter o mesmo modelo indefinidamente.

EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS

Durante o voto, Barroso ressaltou que algumas hipóteses previstas diretamente na Constituição continuam válidas. Um exemplo foi introduzido pela Emenda Constitucional 97, de 2017.

Nesse caso, se um político estiver filiado a uma legenda que não alcançou os requisitos para acessar recursos do fundo partidário ou o tempo de propaganda em rádio e televisão, ele pode migrar para outro partido que tenha cumprido essas exigências sem perder o mandato.

FUSÕES E INCORPORAÇÕES

A legislação eleitoral também não inclui a fusão ou incorporação de partidos entre as justificativas formais para a troca de legenda.

Mesmo assim, Barroso avaliou que essas situações devem ser consideradas como motivo válido para a mudança partidária, tanto para parlamentares que deixam os partidos envolvidos na operação quanto para aqueles que ingressam na nova sigla resultante da união.

Segundo ele, nesses casos as próprias agremiações assumem as consequências políticas da decisão, podendo perder ou ganhar parlamentares.

O único ministro a divergir parcialmente desse ponto foi André Mendonça. Para ele, fusões e incorporações não poderiam ser tratadas como justificativa para migração partidária por não estarem previstas explicitamente na legislação. O entendimento, porém, ficou vencido.

SITUAÇÃO DE PARTIDOS CRIADOS EM 2015

O julgamento também analisou um problema surgido quando a minirreforma eleitoral entrou em vigor. Naquele momento, três partidos já haviam obtido registro no Tribunal Superior Eleitoral e estavam dentro do prazo de 30 dias para receber parlamentares com base nas regras anteriores.

A Rede Sustentabilidade era uma dessas legendas. Registrada em setembro de 2015, a sigla teria um mês para filiar políticos com mandato. Porém, a nova lei entrou em vigor apenas sete dias depois, alterando as regras durante esse período.

Em 2018, o STF já havia concedido uma decisão provisória permitindo que esses partidos recebessem parlamentares sem perda de mandato.

Agora, ao concluir o julgamento, a Corte confirmou esse entendimento.

Barroso avaliou que a aplicação imediata da minirreforma nesses casos desrespeitou o direito adquirido das legendas e as expectativas legítimas de parlamentares que planejavam se filiar às novas siglas.

Segundo o ministro, a mudança repentina de regras prejudicou especialmente a Rede, pois reduziu sua capacidade de atrair filiados e consolidar representação política.

Por isso, o Supremo decidiu que a nova legislação não deveria valer para partidos cujo prazo de 30 dias para receber parlamentares ainda estivesse em andamento quando a lei entrou em vigor.

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