Maternidade

Justiça garante a candidata puérpera nova chance em curso de formação da Polícia Penal

Tribunal entendeu que proteção à maternidade permite participação em turma futura

Justiça garante a candidata puérpera nova chance em curso de formação da Polícia Penal

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) garantiu a uma candidata aprovada no concurso da Polícia Penal o direito de participar de uma futura edição do Curso de Formação Profissional. A decisão levou em conta que ela estava em período de puerpério e amamentação quando foi convocada para a etapa.

O colegiado concedeu mandado de segurança contra ato atribuído ao secretário de Administração Prisional e Socioeducativa do estado, que havia negado tanto a participação da candidata em condições especiais quanto a possibilidade de remarcação do curso para outra turma.

De acordo com o processo, a candidata foi chamada para a quarta edição do curso de formação previsto no concurso regido pelo Edital nº 01/2019 da Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa (SAP/SC). A atividade teria início em julho de 2025, cerca de dois meses após o nascimento de seu filho, período em que ela ainda estava em licença-maternidade.

Antes de recorrer à Justiça, a candidata solicitou administrativamente a realização do curso com adaptações ou, alternativamente, a reserva de vaga em uma turma posterior. A comissão responsável pelo certame negou o pedido sob o argumento de que não havia previsão legal nem regra no edital que permitisse alterações por motivo de puerpério. Diante da negativa, ela ingressou com mandado de segurança.

FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL

Ao analisar o caso, o desembargador relator explicou que o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento, no Tema 335 da repercussão geral, de que candidatos não têm direito à remarcação de provas por motivos pessoais, salvo quando houver previsão no edital.

No entanto, ele destacou que a própria corte estabeleceu uma exceção relevante no Tema 973, que trata da situação de candidatas gestantes em concursos públicos.

Embora o processo analisado envolvesse puerpério e lactação — e não gestação —, o magistrado entendeu que os fundamentos constitucionais utilizados pelo Supremo também se aplicam a essa situação.

Segundo o relator, a Constituição Federal assegura proteção especial à maternidade, à família, à saúde e ao planejamento familiar. Dessa forma, exigir que a candidata, com um recém-nascido, se deslocasse para participar de um curso presencial intensivo poderia representar violação a esses direitos.

IGUALDADE MATERIAL

Na avaliação do tribunal, o fato de o edital não prever tratamento diferenciado não pode gerar desigualdade na prática.

Para o relator, impedir que a candidata realizasse o curso em momento posterior resultaria em afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade, além de contrariar garantias sociais expressamente protegidas pela Constituição.

Ele ressaltou ainda que a ausência de previsão específica no edital não afasta direitos fundamentais que devem ser considerados na análise do caso.

PRECEDENTE DO STJ

O relator também mencionou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu o direito de uma candidata lactante à remarcação do curso de formação para o cargo de agente penitenciária.

Naquele julgamento, o tribunal entendeu que a proteção à maternidade e à saúde da mãe e da criança justificava tratamento diferenciado, mesmo quando o edital do concurso não tratava da situação.

Em seu voto, o desembargador afirmou que o silêncio do edital sobre a possibilidade de prorrogação do prazo para realização do curso não impede o reconhecimento do direito da candidata.

Segundo ele, a garantia está fundamentada em valores constitucionais que irradiam efeitos sobre todo o ordenamento jurídico.

A decisão foi unânime entre os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, no julgamento do Mandado de Segurança Cível nº 5064775-22.2025.8.24.0000.

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