Reforma da Previdência

STF define que pensão por morte deve excluir valores acima do teto

Corte decidiu que apenas parcelas efetivamente recebidas integram base de cálculo.

STF define que pensão por morte deve excluir valores acima do teto

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por unanimidade, que o cálculo da pensão por morte de servidor público, ativo ou aposentado, deve considerar apenas as parcelas efetivamente recebidas por ele, excluídos os valores que excediam o teto ou o subteto constitucional. Essa regra é aplicável para pensões instituídas durante a vigência da Reforma da Previdência de 2003 (Emenda Constitucional 41/2003), que limitava a pensão por morte de servidor público a 70% do valor que excedesse o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

De acordo com a decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 6/2, no julgamento Recurso Extraordinário do Agravo (ARE) 1314490, o chamado abate-teto – o abatimento de valores excedentes ao teto remuneratório (artigo 37, inciso XI da Constituição) – deve ser aplicado antes do limitador a 70% da pensão por morte. A tese de repercussão geral fixada (Tema 1.167) deverá ser aplicada aos casos semelhantes em todas as instâncias. 

CASO

O recurso foi interposto pela São Paulo Previdência (SP-Prev) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que considerou como base de cálculo da pensão por morte a renda bruta do servidor falecido. Para o tribunal local, o abate-teto só deve ser aplicado se o benefício previdenciário exceder o teto constitucional. 

No recurso extraordinário, a SP-Prev sustentava que a forma de cálculo prevista na EC 41 para servidores com remunerações acima do teto do RGPS visa reduzir o valor dos proventos de pensionistas, para que sejam inferiores ao valor da remuneração ou do provento do instituidor. Para a SP-Prev, o método de cálculo estabelecido pelo TJ-SP desvirtuaria essa finalidade. Argumentava ainda que o entendimento adotado pelo tribunal paulista poderá representar, apenas no Estado de São Paulo, impacto de mais de R$ 1,3 bilhão em 10 anos e que haveria impacto significativo em todo país. 

CORRELAÇÃO ENTRE CONTRIBUIÇÃO E BENEFÍCIO

O ministro Flávio Dino, relator do recurso, assinalou que o cálculo da pensão por morte deve observar o caráter contributivo do regime próprio de previdência dos servidores públicos (RPPS), ou seja, deve haver correlação entre os valores efetivamente recebidos pelo servidor (sobre os quais ele efetivamente recolheu a contribuição previdenciária) e a base de cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte. 

Segundo Dino, essa sistemática é necessária para resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Dessa forma, a incidência do teto e do subteto constitucionais deve ser anterior à aplicação dos redutores previstos na Reforma da Previdência de 2003, impedindo que os benefícios sejam calculados com base em valores sobre os quais não incidiram contribuições previdenciárias.  

Para o ministro, o entendimento do TJ-SP, ao permitir que dependentes recebam pensões em valor equivalente à remuneração integral do instituidor do benefício, esvazia o redutor de 70% sobre a parcela excedente ao teto do RGPS e vai de encontro à finalidade da norma constitucional.  

TESE

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:  

“O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios”. 

Fonte: STF

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