RISCO NÃO BASTA
STF afasta aposentadoria especial para vigilantes por exposição a perigo
Entendimento é de que atividade perigosa não garante, por si só, direito à aposentadoria diferenciada
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão virtual encerrada em 13 de fevereiro, que a atividade de vigilante — ainda que exercida com uso de arma de fogo — não se enquadra como especial para fins de concessão de aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.368.225 (Tema 1.209 da repercussão geral), a Corte entendeu que a Constituição não autoriza o benefício com base apenas na periculosidade da profissão, o que impacta milhares de trabalhadores que buscavam a redução do tempo de contribuição.
O recurso foi apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que havia admitido a aposentadoria especial para vigilantes, inclusive após a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019), desde que comprovada a exposição permanente a risco à integridade física.
No Supremo, a controvérsia girou em torno da interpretação do artigo 201 da Constituição: se a atividade perigosa, por si só, seria suficiente para justificar o benefício ou se a regra exige exposição comprovada a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele recordou que, no Tema 1.057, o STF já havia decidido que guardas civis municipais não têm direito constitucional à aposentadoria especial apenas pelo exercício de atividade de risco, na ausência de lei complementar específica.
Para o ministro, esse entendimento se aplica integralmente aos vigilantes. A eventual exposição a situações perigosas não gera, por si só, direito subjetivo ao benefício. Moraes também destacou que admitir o enquadramento com base genérica na periculosidade abriria precedente para que inúmeras categorias buscassem tratamento semelhante.
Acompanharam a divergência os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes.
VOTO VENCIDO
Ficou vencido o relator, ministro Nunes Marques, que defendia a possibilidade de reconhecimento da atividade como especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente ao risco. Para ele, a função envolve não apenas ameaça à integridade física, mas também impactos à saúde mental, como estresse contínuo e tensão permanente.
Seguiram o relator os ministros Flávio Dino, Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia.
TESE FIXADA
A tese de repercussão geral, que deverá orientar os demais tribunais do país, foi fixada nos seguintes termos:
“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”
Como se trata de julgamento com repercussão geral, o entendimento tem efeito vinculante para as instâncias inferiores e consolida a posição do Supremo sobre o tema, restringindo o acesso à aposentadoria especial a hipóteses expressamente previstas na Constituição.
Comentários (0)
Deixe seu comentário