Reprodução de acusação criminal não comprovada em artigo científico não configura abuso nem dever de indenizar, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a citação de uma acusação criminal, mesmo que feita por terceiros em redes sociais e não comprovada, em um artigo científico não configura abuso de direito nem gera o dever de indenização. A decisão, no entanto, é condicionada à boa-fé dos autores e à finalidade estritamente acadêmica do trabalho.
O caso teve início após um professor universitário entrar com uma ação judicial contra duas pesquisadoras. Ele pedia indenização e a remoção, de dois artigos da dupla, de qualquer menção a um episódio em que uma ex-aluna e estagiária cometeu suicídio, depois de acusá-lo de violência de gênero em uma rede social. O professor argumentou que as acusações nunca foram provadas e que a reprodução da postagem, que causou danos à sua honra, seria um abuso de direito.
A Terceira Turma do STJ considerou razoável a decisão da segunda instância, que determinou apenas a supressão do nome do professor no trecho que reproduzia a postagem original.
LIMITES DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
Em seu voto, a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que a liberdade de informação, expressão e imprensa, embora essencial à democracia, não é absoluta. "A proteção ao direito de informação não é absoluta, pois encontra limites no ordenamento civil, especialmente quando seu exercício ultrapassa a função social que lhe é inerente e resulta em violação aos direitos da personalidade de terceiro", afirmou.
A ministra, no entanto, ressaltou que, nos artigos em questão, as pesquisadoras não emitiram qualquer opinião, juízo de valor ou acusação sobre a conduta do professor.
INTERESSE PÚBLICO
Nancy Andrighi também fez uma importante distinção entre a atividade jornalística e a produção científica. Segundo ela, enquanto a imprensa é guiada por dinâmicas comerciais, a produção acadêmica busca o desenvolvimento intelectual e a livre circulação de ideias.
"Nesse sentido, a liberdade acadêmica protege não apenas a livre manifestação de pensamento, mas também o exercício do direito à informação, da crítica teórica e da investigação científica, mesmo quando isso implique questionamentos a instituições, doutrinas ou pessoas", ponderou a ministra. Ela acrescentou que o interesse público se torna ainda mais relevante quando a informação é divulgada com fins intelectuais, didáticos e sem objetivo de lucro.
Por fim, a relatora reforçou que os artigos se limitaram a documentar um fato real com a finalidade de discutir o tema da violência de gênero. "Mais que presumido, o interesse público é manifesto, porquanto a menção ao suicídio da estudante é realizada em um contexto de obra científica que visa a debater as mais diversas formas de violência contra a mulher", concluiu.
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