Período de aposentadoria concedido em liminar revogada não pode ser contado como tempo de contribuição, entende STJ

Período de aposentadoria concedido em liminar revogada não pode ser contado como tempo de contribuição, entende STJ
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o tempo em que um segurado recebe aposentadoria por meio de uma tutela provisória que é posteriormente revogada não pode ser somado ao tempo de contribuição para a obtenção definitiva do benefício. O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do tribunal.

A decisão foi tomada ao negar o recurso de um contribuinte que buscava incluir no cálculo de sua aposentadoria os três anos em que recebeu o benefício, concedido por uma liminar. O pedido inicial do segurado, que pedia o reconhecimento de períodos especiais, foi julgado improcedente, e a tutela provisória foi cassada. O autor da ação não havia completado o tempo de serviço necessário para se aposentar. Tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) já haviam negado a contagem desses três anos.

RETROATIVOS E REVERSIBILIDADE DA TUTELA

O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, destacou que a tutela de urgência é, por natureza, provisória e reversível. De acordo com o ministro, a revogação de uma liminar tem efeitos imediatos e retroativos, obrigando o beneficiário a retornar à situação anterior à decisão. "A revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela", afirmou.

Gurgel de Faria reforçou que, como o cumprimento provisório da decisão acontece por responsabilidade do autor da ação, cabe a ele arcar com as consequências da reversão. O ministro lembrou que o segurado deve prever os resultados de uma possível cassação da medida. A Lei 8.213/1991, que trata dos benefícios da Previdência, estabelece que o tempo de contribuição é o período em que há contribuição obrigatória ou facultativa ao Regime Geral da Previdência Social. Como o autor não estava em serviço nem efetuou contribuições facultativas durante os três anos, ele não teria direito à contagem do tempo.

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