Regra Trabalhista
Norma coletiva que não estende benefícios de bancários a aprendizes é válida, decide TST
Julgamento manteve decisão que reconhece natureza especial do contrato de aprendizagem.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que aprendizes contratados pelo Itaú Unibanco no Amazonas não têm direito aos benefícios salariais e sociais previstos nas normas coletivas aplicáveis aos bancários. A decisão manteve a validade da cláusula que exclui essa categoria de trabalhadores das vantagens negociadas pela categoria.
O processo foi iniciado por ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Amazonas. A entidade buscava garantir aos aprendizes o acesso a direitos previstos em convenção coletiva da categoria, como piso salarial, auxílio-alimentação e participação nos lucros e resultados.
Ao contestar a ação, o banco sustentou que o contrato de aprendizagem possui natureza especial e não se confunde com vínculo empregatício típico. Segundo a instituição financeira, a legislação que regula essa modalidade de contratação não prevê pagamento de valores superiores aos definidos em lei para aprendizes.
Na primeira instância, o pedido do sindicato foi rejeitado. Posteriormente, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região reformou a decisão e entendeu que normas coletivas não poderiam reduzir garantias legais destinadas à proteção de crianças e adolescentes nem estabelecer tratamento discriminatório em relação a salário ou critérios de admissão. Com base nesse entendimento, determinou a aplicação dos reajustes salariais e demais vantagens da convenção coletiva aos aprendizes.
Ao analisar o recurso do banco no TST, o relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento sobre a validade da negociação coletiva para limitar ou afastar determinados direitos trabalhistas, desde que não sejam atingidos direitos considerados absolutamente indisponíveis.
Essa tese foi fixada no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral. Conforme explicou o relator, as garantias que não podem ser suprimidas são aquelas essenciais à dignidade e à identidade social do trabalhador, como salário mínimo, depósitos do FGTS, seguro-desemprego, 13º salário, repouso semanal remunerado e anotação na carteira de trabalho, entre outras previstas no artigo 611-B da CLT.
Diante desse entendimento, o ministro concluiu que a cláusula coletiva que excluiu os aprendizes dos benefícios previstos para a categoria bancária é válida, já que não interfere nas garantias mínimas asseguradas pela legislação trabalhista.
A decisão da Primeira Turma foi tomada por unanimidade.
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