Saúde Pública

STF valida critérios para reintegração de profissionais cubanos ao Programa Mais Médicos

Corte considerou válida lei que permitiu retorno apenas de profissionais desligados após ruptura com Cuba.

STF valida critérios para reintegração de profissionais cubanos ao Programa Mais Médicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou regra que admitiu a reincorporação ao Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) apenas dos profissionais cubanos desligados em razão da ruptura unilateral do acordo por parte de Cuba. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7771, na sessão virtual encerrada em 24/2. 

RUPTURA DO ACORDO

O Programa Mais Médicos foi criado pela Lei 12.871/2013 e contou com a participação de médicos cubanos na condição de intercambistas, por meio de um termo de cooperação firmado entre o Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde (Opas/OMS). Em decorrência de impasses na repactuação da cooperação, o governo de Cuba, em novembro de 2018, rompeu unilateralmente o acordo, o que levou ao desligamento imediato desses profissionais. 

Diante da situação, o Congresso Nacional editou a Lei 13.958/2019, que permitiu a reintegração excepcional e temporária dos médicos diretamente afetados. A norma condicionou o retorno ao cumprimento cumulativo de requisitos, entre eles estar em exercício no programa na data da ruptura e ter sido desligado especificamente em razão desse rompimento. 

DISTINÇÃO

A ADI foi proposta pela Associação Nacional dos Profissionais Médicos Formados em Instituições de Educação Superior Estrangeiras e dos Profissionais Médicos Intercambistas do Projeto Mais Médicos para o Brasil (Aspromed). Para a entidade, a lei fez uma distinção indevida entre os médicos cubanos que estavam em atividade e os já desligados, o que violaria princípios como o da isonomia. 

OPÇÃO LEGÍTIMA DO LEGISLADOR

No voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro André Mendonça, considerou que a equiparação pretendida pela entidade não se justifica. Ele lembrou que o encerramento repentino do acordo gerou impactos não apenas aos médicos intercambistas – que tiveram seus contratos encerrados e os pagamentos interrompidos –, mas também aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) das regiões em que eles atuavam. 

Para o relator, a opção do legislador se baseou em critérios objetivos e legítimos e buscou harmonizar, de forma constitucional, os diversos interesses e perspectivas envolvidos. A seu ver, as regras estabelecidas estão dentro do espaço de atuação do Legislativo para a formulação e o desenho de políticas públicas. 

O ministro destacou ainda que os médicos cubanos que haviam deixado o programa antes da ruptura do acordo tiveram seus vínculos encerrados por hipóteses previstas na própria lei, como o término do prazo ou a aplicação de penalidade. Sua situação, portanto, é distinta da extinção abrupta decorrente da ruptura do acordo internacional. 

Fonte: STF

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