Proteção à infância

Laboratório não responde por exame de gravidez feito por menor desacompanhada, decide STJ

Tribunal entendeu que não há obrigação legal de exigir responsável para realização do exame.

Laboratório não responde por exame de gravidez feito por menor desacompanhada, decide STJ

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um laboratório de análises clínicas não pode ser responsabilizado por realizar exame de gravidez em uma adolescente com menos de 14 anos que compareceu desacompanhada ao estabelecimento.

O colegiado concluiu que não existe obrigação legal de exigir a presença de responsável para a realização desse tipo de exame nem de comunicar diretamente o resultado à família. Segundo o entendimento adotado, a eventual confirmação da gravidez deve ser informada à rede de proteção à criança e ao adolescente, responsável por avaliar a situação.

ORIGEM DO PROCESSO

A controvérsia começou após a mãe de uma adolescente de 13 anos ajuizar ação de indenização por danos morais contra o laboratório. De acordo com a autora, o estabelecimento teria falhado na prestação do serviço ao permitir que a filha realizasse sozinha um exame de sangue que confirmou a gravidez.

Na primeira instância, o pedido foi acolhido e o laboratório foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O juízo entendeu que, diante da idade da paciente, o estabelecimento deveria ter exigido a presença de um responsável ou comunicado o caso às autoridades competentes, já que a ausência dessas medidas poderia expor a menor a riscos e atrasar a adoção de providências médicas e legais.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a responsabilidade objetiva do prestador de serviço.

ENTENDIMENTO DO STJ

Ao analisar o recurso especial, a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, concluiu que a realização do exame sem a presença de responsável não configura falha na prestação do serviço.

Segundo a magistrada, a legislação brasileira assegura aos adolescentes, especialmente a partir dos 12 anos, o direito à privacidade e ao sigilo em atendimentos relacionados à saúde. Assim, não seria possível condicionar a realização do exame à presença de um responsável legal.

A relatora também ressaltou que, em situações como essa, cabe ao estabelecimento comunicar a ocorrência à rede de proteção à criança e ao adolescente. Esses órgãos são responsáveis por avaliar eventuais situações de vulnerabilidade ou indícios de violência, inclusive no ambiente familiar.

Com esse entendimento, a 4ª Turma concluiu que não houve dano moral à mãe da adolescente e afastou a condenação imposta ao laboratório.

Processo: REsp 2.024.140.

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