PADRÃO RIGOROSO
Justiça obriga GOL Linhas Aéreas a reembolsar mensalmente gastos estéticos de comissária de voo
Para a relatora, se é exigido padrão estético rigoroso, a empresa deve arcar com as despesas de beleza da funcionária
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) definiu que a GOL Linhas Aéreas S/A deve indenizar uma comissária de voo pelos gastos mensais com maquiagem, unhas e cabelo. A decisão reforma uma sentença anterior e baseia-se no entendimento de que, se a empresa exige um padrão visual específico que vai além do uso social comum, ela deve arcar com os custos dessa apresentação.
O imbróglio surgiu a partir de um "manual de apresentação visual" da companhia aérea. O documento detalhava que as comissárias deveriam se apresentar sempre maquiadas e com asseio impecável, chegando a sugerir tonalidades específicas de batom e esmalte que combinassem entre si.
Em sua defesa, a empresa alegou que as orientações eram apenas recomendações. No entanto, a desembargadora-relatora Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio refutou o argumento. Para a magistrada, as instruções detalhadas no manual deixavam claro que não se tratava de uma escolha da funcionária, mas de uma imposição da empresa para manter sua identidade visual perante os passageiros.
A relatora destacou que toda mulher tem o direito de escolher se quer ou não se maquiar. Ao transformar essa escolha em uma obrigação profissional atrelada a estereótipos femininos, a empresa assume a responsabilidade financeira por essa exigência. "Se o empregador exige padrão específico de apresentação que extrapola o uso social comum, deve arcar com os custos correspondentes", concluiu a desembargadora.
Com a decisão, tomada com base no "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero", criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2021, a companhia aérea foi condenada a pagar um ressarcimento mensal de R$ 120 à profissional, valor destinado a cobrir as despesas com produtos e serviços de beleza. A empresa ainda pode tentar recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo nº 1001413-25.2024.5.02.0708
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