liberdade de crença
Justiça garante a professora direito de não trabalhar aos sábados por crença religiosa
Magistrado entende que governo não pode negar pedidos de folga religiosa de forma genérica
A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal decidiu garantir a uma professora da rede pública o direito de "guardar o sábado" devido às suas convicções religiosas. A sentença determina que a Secretaria de Educação ofereça formas alternativas para que a servidora cumpra a carga horária de reposição de aulas sem ferir seus preceitos de fé.
A servidora, que atua na educação básica, explicou no processo que sua religião proíbe qualquer atividade laboral entre o pôr do sol de sexta-feira e o de sábado. O problema surgiu quando a Secretaria de Educação fixou sábados letivos para a reposição de aulas perdidas durante um período de greve — movimento do qual a professora nem sequer participou, mas que afetou o cronograma de sua escola.
Ao solicitar administrativamente uma alternativa para cumprir as horas em outros dias da semana, a professora teve o pedido negado. O governo do Distrito Federal argumentou que abrir uma exceção feriria o princípio da isonomia, criando um privilégio que os outros servidores não possuem.
Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou o argumento do governo. Segundo a sentença, a Constituição Federal protege a liberdade de crença e prevê o direito à "escusa de consciência", que permite ao cidadão deixar de cumprir uma obrigação geral por motivo religioso, desde que aceite uma prestação alternativa.
O juiz destacou que a administração pública não pode negar esses pedidos de forma genérica. Para a Justiça, o Estado deveria ter comprovado que a ausência da professora especificamente aos sábados prejudicaria o funcionamento da escola, o que não ocorreu. "A autoridade administrativa deveria ter analisado se o remanejamento das escalas para a concessão de folga prejudicaria a prestação dos serviços", pontuou o magistrado.
A decisão obriga a autoridade a oferecer opções viáveis para que a professora reponha suas obrigações funcionais em horários compatíveis com sua crença. Caso o Estado não apresente uma alternativa que permita o cumprimento da carga horária, a sentença determina a anulação de todas as faltas registradas nos sábados em que a servidora se ausentou para guardar o preceito religioso. Ainda cabe recurso.
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