intolerância zero

Injúria homofóbica permite ação penal pública e atuação do MP, decide TJ-SP

Réu terá que pagar dois salários mínimos às vítimas e cumprir serviços comunitários

Injúria homofóbica permite ação penal pública e atuação do MP, decide TJ-SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) garantiu a punição de um homem por injúria homofóbica após agressões contra um casal de mulheres em Santos, no litoral paulista. A decisão foi balizada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que equipara a homofobia ao crime de racismo.

O fato ocorreu em junho de 2022. Duas mulheres caminhavam de mãos dadas por uma avenida comercial quando foram abordadas pelo agressor. Sem qualquer motivo, o homem segurou uma delas pelo braço e disparou ofensas: “Vem aqui que eu vou te ensinar a ser mulher, suas sapatões”. As vítimas precisaram buscar refúgio em um shopping center até que o agressor fosse contido por pessoas que passavam pelo local e pela guarda municipal.

Inicialmente, o processo enfrentou um obstáculo jurídico. Um juiz de primeira instância havia rejeitado a denúncia do Ministério Público, alegando que as ofensas não teriam "motivação racial" e, por isso, seriam uma injúria comum. Na prática, isso exigiria que as próprias vítimas iniciassem a ação.

Contudo, a 9ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP reformou essa decisão. Os desembargadores aplicaram a tese da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 (ADO 26) do STF, que define a homofobia e a transfobia como manifestações de racismo em sua dimensão social. Com isso, a denúncia foi aceita e o caso seguiu para julgamento.

Durante a fase de defesa, o réu buscou a absolvição alegando sofrer de esquizofrenia e estar sob efeito de álcool e maconha no momento do ataque, o que o tornaria incapaz de entender seus atos.

O argumento foi rejeitado pelo juiz Walter Luiz Esteves de Azevedo, da 5ª Vara Criminal de Santos. Um exame de sanidade mental comprovou que o homem tinha plena capacidade de entender o que estava fazendo. O magistrado destacou que o uso voluntário de substâncias não exclui a responsabilidade criminal. “O acusado parecia fora de si, mas o uso voluntário do álcool e de outras drogas não é causa de isenção de pena”, afirmou o julgador na sentença.

Na definição da pena, a Justiça aplicou a regra vigente na época do crime (mais branda que a legislação atual de 2023). O agressor foi condenado a um ano e dois meses de prisão em regime aberto. Por ser réu primário e atender aos requisitos legais, a pena de prisão foi substituída por medidas alternativas: o pagamento de dois salários mínimos (um para cada vítima) e a prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação. A decisão de mérito é passível de recurso às instâncias superiores.

Confira aqui a decisão na íntegra.

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