seguro de vida
Juiz determina seguradora a pagar R$ 640 mil à família de homem morto por overdose
Decisão considerou nula a cláusula que exclui cobertura por uso de drogas em seguro de vida; magistrado citou dever de proteção do contrato
O juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível de Santos (SP), decidiu que uma seguradora não pode negar o pagamento de indenização em casos de morte por overdose de drogas. A sentença obriga a companhia a pagar R$ 640 mil à família de um homem que faleceu após uma intoxicação por cocaína. O magistrado entendeu que cláusulas que excluem a cobertura pelo uso de substâncias químicas são inválidas, pois retiram o propósito principal do seguro: proteger a vida contra eventos incertos. A decisão ainda cabe recurso.
A questão envolve um segurado que sofria de transtornos psiquiátricos graves, como depressão, estresse pós-traumático e transtorno de ansiedade. Segundo os registros do processo, ele estava em tratamento e teve um surto psicótico pouco antes de morrer em decorrência de um edema pulmonar causado pela droga.
A família acionou o seguro, mas a empresa negou o pagamento. A justificativa da seguradora era de que o uso de entorpecentes excluiria a responsabilidade da empresa e que o ato poderia ser interpretado como uma tentativa consciente de tirar a própria vida.
Ao analisar o conflito, o juiz destacou que os contratos de seguro devem ser interpretados em benefício do consumidor e com base na lealdade entre as partes. Para o julgador, proibir o pagamento por causa do uso de drogas esvazia o objeto do contrato, já que riscos e imprevistos são inerentes à condição humana.
"As cláusulas limitativas devem ser interpretadas restritivamente, à luz da boa-fé objetiva", afirmou o magistrado. Ele ressaltou que o quadro de saúde mental do homem reforça que não houve intenção deliberada de morrer, mas sim uma consequência de suas patologias.
Comentários (0)
Deixe seu comentário