quitação de dívida
Valor de seguro de vida resgatável pode ser penhorado pelo próprio segurado, decide STJ
Entendimento da 3ª Turma afasta proteção do CPC quando o próprio segurado levanta recursos para uso comercial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento recente, que valores resgatados pelo próprio segurado em contratos de seguro de vida podem ser penhorados para o pagamento de dívidas. O colegiado entendeu que, quando a modalidade contratada permite o levantamento do dinheiro ainda em vida, o montante perde sua proteção legal de impenhorabilidade ao ser sacado, pois deixa de ser uma indenização e passa a ser tratado como um investimento financeiro comum.
A controvérsia chegou ao STJ após um devedor ter valores bloqueados em sua conta bancária. Ele alegou que o dinheiro era impenhorável por ser fruto de um seguro de vida, baseando-se no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), que protege verbas de natureza securitária.
Contudo, o credor recorreu, argumentando que o seguro em questão era da modalidade "resgatável". Nessa categoria, o cliente paga parcelas onde uma parte cobre o risco de morte e a outra é aplicada em um fundo. Após um período de carência, o titular pode sacar esse montante.
Para o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a proteção da lei visa garantir o sustento dos beneficiários após a morte do segurado (natureza alimentar). "Uma vez efetuado pelo próprio segurado o resgate do capital investido, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor", destacou o ministro em seu voto.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) havia limitado a penhora ao teto de 40 salários mínimos, por analogia à proteção dada à caderneta de poupança. Entretanto, o STJ reformou esse entendimento.
O ministro Villas Bôas Cueva ressaltou que, para manter a proteção dos 40 salários mínimos, o devedor precisaria comprovar que aquele dinheiro era essencial para sua sobrevivência ou "mínimo existencial". No processo analisado, o próprio devedor admitiu que resgatou o seguro para quitar dívidas trabalhistas de sua empresa, o que descaracterizou a necessidade de proteção da verba.
Com este entendimento, a Terceira Turma anulou o acórdão anterior e restabeleceu a penhora determinada em primeira instância.
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