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TST registra aumento de ações envolvendo assédios e reforça: “prevenir assédio é investimento”

Com 155 mil novos processos em 2025, ministro alerta para a necessidade de canais de denúncia eficazes

TST registra aumento de ações envolvendo assédios e reforça: “prevenir assédio é investimento”

Em 2025, a Justiça do Trabalho registrou um salto significativo no número de novos processos: foram 142.828 ações por assédio moral (alta de 22%) e 12.813 por assédio sexual (alta de 40%) em comparação ao ano anterior. Segundo o ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), esses dados não indicam necessariamente que o ambiente laboral ficou pior, mas sim que os trabalhadores estão mais conscientes de seus direitos e menos tolerantes aos abusos.

O ministro, que coordena o Programa Trabalho Seguro, observa que campanhas institucionais e canais de denúncia mais fortes permitiram que vítimas identificassem situações que antes eram tratadas como "normais". "A conscientização permite o reconhecimento do assédio tanto pelo empregador como pelo trabalhador", afirma Belmonte.

O papel da Justiça, nesse cenário, vai além da punição: ela atua para dar nome à violência, reparar danos emocionais e profissionais e exercer um efeito educativo, deixando claro que condutas abusivas não serão toleradas.

Exigir o cumprimento de tarefas desnecessárias ou excessivas, discriminar, humilhar, constranger, isolar ou difamar uma pessoa são algumas das características do assédio moral. Se a conduta tem origem na relação de trabalho, pode gerar processo de competência da Justiça trabalhista. Em 2025, a primeira e a segunda instâncias e o TST julgaram 141.955 processos desse tipo.

As práticas abusivas não dependem necessariamente de vínculo hierárquico. Elas podem acontecer entre colegas, entre superiores e subordinados e, até mesmo, envolvendo pessoas de fora da instituição, como o público.

ASSÉDIO MORAL

Apesar de não ser crime pela legislação brasileira, o assédio moral pode levar à dispensa por justa causa de quem o comete. A vítima também pode pedir, na Justiça, a chamada “justa causa do empregador”: é a rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da CLT, para casos de falta grave do empregador. Nessa situação, a pessoa tem direito a todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.

Em órgãos públicos, o assediador pode responder a processo administrativo disciplinar, com a aplicação das penalidades previstas no Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990). Para reforçar a regulamentação dessas condutas, o Poder Legislativo está discutindo um projeto de lei para que o assédio moral também seja considerado crime, com pena de detenção e multa. Isso já vale para o assédio sexual, em que o assediador pode responder tanto na esfera penal quanto na trabalhista.

ASSÉDIO SEXUAL

No campo da relação de trabalho, o assédio sexual se define como a conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios.

Já o Código Penal (artigo 216-A) conceitua o crime de assédio sexual como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

Para o ministro Agra Belmonte, manter um ambiente saudável deve ser visto pelas organizações como um investimento preventivo. "Não basta reagir quando o problema aparece. O combate à violência e ao assédio é investimento, e não custo. Custo é ter de pagar indenização", ressalta.

Com informações do TST

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