TST invalida cláusula que obrigava empresas a pagar benefício social familiar a sindicato
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a obrigação de uma empresa de Goiânia recolher valores a título de "benefício social familiar" em favor do sindicato profissional. Para o colegiado, a cláusula da convenção coletiva que instituiu a cobrança é inválida, pois implica financiamento compulsório da entidade pelos empregadores, em afronta aos princípios da autonomia e da livre associação sindical previstos na Constituição Federal e na Convenção 98 da OIT.
Em normas coletivas firmadas em 2018, o sindicato dos empregados no comércio no estado de Goiás instituiu o chamado "benefício social familiar". A previsão obrigava as empresas a recolher R$ 22 mensais por empregado, sem desconto nos salários, para custear auxílios em situações como nascimento de filho, doença ou falecimento.
Em 2024, o sindicato ajuizou ação para obrigar a empresa de tecnologia a efetuar os recolhimentos referentes a 2020 e 2021, argumentando que a verba não se destinava a custear despesas sindicais, mas a assegurar benefícios a todos os trabalhadores, independentemente de filiação.
A empresa sustentou que a cobrança era indevida, pois não era filiada ao sindicato patronal e já oferecia seguro de vida aos empregados, entendendo o benefício como uma obrigação paralela e compulsória.
A 9ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou a ação improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou a sentença ao reconhecer a validade da cláusula coletiva, por entender que ela assegurava vantagens aos empregados sem qualquer ônus e decorria da negociação coletiva.
Ao analisar o recurso da empresa, o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que o benefício gera receita ao sindicato, configurando custeio compulsório por parte das empresas, o que afronta o artigo 8º, incisos I e V, da Constituição Federal e o artigo 2 da Convenção 98 da OIT.
O ministro ressaltou que a cobrança era exigida mesmo de empresas não filiadas ao sindicato patronal, em desacordo com a Súmula 40 do Supremo Tribunal Federal, que prevê a exigência de contribuição confederativa apenas dos filiados ao sindicato.
A 3ª Turma do TST, por unanimidade, conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para excluir a condenação, julgando improcedente a ação do sindicato. O colegiado ainda inverteu o ônus da sucumbência, mas isentou a entidade do pagamento de custas e honorários, com base no Código de Defesa do Consumidor e na lei da ação civil pública.
O processo tramita sob o número 0010155-72.2024.5.18.0009.
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