TST condena empresa a indenizar trabalhador incluído indevidamente na malha fina da Receita

TST condena empresa a indenizar trabalhador incluído indevidamente na malha fina da Receita

A Primeira Seção de Direito Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fundação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5,5 mil a um trabalhador que teve seu nome incluído na malha fina da Receita Federal devido a um erro no informe de rendimentos. De acordo com o colegiado, a negligência da empregadora gerou estresse e constrangimento ao funcionário, o que impôs o dever de reparação.

O trabalhador ingressou com uma ação judicial pleiteando indenização por danos morais após ser incluído na malha fina da Receita Federal em decorrência de informações equivocadas prestadas pela empregadora em sua declaração de rendimentos. Em razão do erro, ele precisou prestar esclarecimentos ao Fisco. Alegou ainda que a empregadora demorou a corrigir os dados junto à Receita Federal e que, até o ajuizamento da ação, ainda não havia recebido a restituição dos valores pagos a maior.

O juízo de primeira instância acolheu o pedido e condenou a empregadora ao pagamento da indenização. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença, entendendo que a situação configurava apenas um mero dissabor no curso da relação de trabalho.

Esse posicionamento foi mantido pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso do trabalhador, o que levou o caso à apreciação da Primeira Seção de Direito Individuais.

No julgamento dos embargos, prevaleceu o voto do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta. Ele destacou que a empregadora descumpriu obrigação legal ao prestar informações incorretas na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, documento essencial para o ajuste fiscal dos empregados.

Conforme o relator, tanto a omissão quanto o atraso ou a inexatidão na declaração configuram descumprimento patronal, uma vez que o empregador tem o dever legal de prestar corretamente essas informações ao Fisco.

Nesse contexto, o ministro entendeu que a inclusão indevida do trabalhador na malha fina gerou uma situação de estresse e constrangimento, obrigando-o a justificar-se perante a Receita Federal por uma irregularidade à qual não deu causa.

Para o relator, essa circunstância não se limita a um mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto por se tratar de violação de direitos da personalidade.

Em voto vencido, o relator original, ministro Breno Medeiros, entendeu que não houve comprovação de dano efetivo além da retenção da declaração, considerando que situações semelhantes ocorrem com frequência e são resolvidas administrativamente. A maioria dos ministros, no entanto, concluiu que a negligência da empregadora ultrapassou os limites do aceitável e violou a dignidade do trabalhador.

Dessa forma, a Primeira Seção de Direito Individuais reconheceu a ocorrência de ato ilícito, configurado pela negligência na prestação das informações fiscais, e fixou o valor da indenização em R$ 5,5 mil, corrigidos pela taxa Selic desde outubro de 2011.

Com informações do TST

Compartilhar:

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário