TST condena Atlas a pagar pensão vitalícia a técnico com doença ocupacional

TST condena Atlas a pagar pensão vitalícia a técnico com doença ocupacional

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa Elevadores Atlas Schindler S.A. ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do último salário de um ex-técnico de manutenção que sofreu redução parcial e permanente da capacidade laboral em decorrência de doença ocupacional.

Na ação, o trabalhador relatou que, após anos de esforços físicos contínuos, desenvolveu lesões nos ombros, o que levou à emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em 2012. Permaneceu afastado até 2013, quando foi reabilitado para a função de assistente administrativo, sendo posteriormente dispensado em 2017.

O empregado pleiteou reintegração ao emprego e pensão vitalícia, argumentando que teria direito à estabilidade acidentária e que a dispensa caracterizou ato discriminatório. A empresa, em sua defesa, sustentou a validade da dispensa, afirmando não haver obrigação de mantê-lo indefinidamente no quadro funcional após o término do período de estabilidade legal.

Em primeira instância, o juízo determinou a reintegração do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, reformou a decisão, entendendo não existir previsão legal de estabilidade permanente nem indícios de dispensa discriminatória. O regional considerou que a reintegração não se justificava, uma vez que a incapacidade era parcial e o empregado possuía experiência suficiente para buscar recolocação no mercado de trabalho em função compatível com suas limitações.

Ao analisar o recurso no TST, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, afastou o pedido de reintegração, por entender não caracterizado o descumprimento das normas do artigo 93 da Lei 8.213/91. Contudo, reconheceu a responsabilidade da empregadora quanto ao pagamento de indenização material ao empregado.

O ministro destacou o laudo pericial que constatou doença ocupacional, entendendo que "o exercício do trabalho na empresa reclamada lhe gerou perturbação funcional com redução da capacidade para o trabalho por tempo indefinido". Diante das evidências, concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre o trabalho e a lesão, determinando indenização proporcional à perda sofrida.

O colegiado, acompanhando o entendimento do relator, negou a reintegração, mas fixou o pagamento da pensão no valor correspondente a 50% da última remuneração do empregado no cargo de técnico de manutenção preventiva. O processo tramita sob o número RR 1001006-96.2017.5.02.0018.

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