Jornada de trabalho

TRT-3 condena empresa a pagar horas extras a advogado sem dedicação exclusiva

Turma aplicou jornada de 4 horas prevista no Estatuto da Advocacia

TRT-3 condena empresa a pagar horas extras a advogado sem dedicação exclusiva

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) decidiu condenar uma empresa de controladoria jurídica, logística forense e administrativa ao pagamento de horas extras a um advogado contratado para atuação interna. O colegiado entendeu que, na ausência de cláusula expressa de dedicação exclusiva, deve prevalecer a jornada especial prevista na Lei 8.906/94, de quatro horas diárias e 20 semanais.

Com a decisão, foram deferidas como extras as horas trabalhadas além da 4ª diária ou da 20ª semanal, adotando-se o critério mais favorável ao empregado.

O advogado informou que cumpria expediente de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 18h, conforme estipulado em contrato. Na ação, requereu a aplicação do artigo 20 do Estatuto da Advocacia, que assegura jornada reduzida ao advogado empregado.

Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. No entanto, ao examinar o recurso, o relator, juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, ressaltou que o simples exercício da advocacia não assegura automaticamente a limitação da jornada. Segundo destacou, o artigo 20 da Lei 8.906/94 estabelece o limite de quatro horas diárias e 20 semanais, admitindo exceção apenas em caso de acordo ou convenção coletiva ou quando houver dedicação exclusiva formalmente ajustada.

No caso analisado, o magistrado observou que não havia previsão expressa de dedicação exclusiva no contrato de trabalho. Para o relator, ainda que o profissional atuasse na prática por oito horas diárias, a inexistência de cláusula específica impede o afastamento da jornada especial prevista em lei, não sendo suficiente mera presunção ou ajuste tácito.

Além do pagamento das horas excedentes, a Turma determinou a incidência de reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS. A decisão observou a remuneração do advogado conforme a Súmula 264 do TST, aplicando o divisor 100 e adicional de 100%, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei 8.906/94.

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