Boa-fé objetiva
Plano de saúde deve manter ex-esposa pensionista após morte de titular, decide Justiça de MT
Câmara entendeu que exclusão automática violou boa-fé e função social do contrato.
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) decidiu manter o direito de uma ex-esposa pensionista de continuar vinculada a um plano de saúde de autogestão após a morte do titular. Por unanimidade, o colegiado rejeitou o recurso da operadora e confirmou a condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
O caso foi relatado pelo desembargador Ricardo Gomes de Almeida. A beneficiária havia sido excluída do plano logo após o falecimento do ex-marido, em 2021, apesar de o vínculo ter sido mantido por mais de duas décadas com base em acordo homologado no divórcio, que previa o custeio vitalício da assistência médica. Com o cancelamento, ela passou a arcar com despesas próprias e acionou a Justiça para ser reintegrada.
No recurso, a operadora alegou nulidade da sentença sob o argumento de que não houve análise do pedido de chamamento ao processo do patrocinador do plano. Também sustentou que, por se tratar de entidade de autogestão, não se aplicariam as normas do Código de Defesa do Consumidor e que a pensionista não preencheria os requisitos legais para permanecer como beneficiária.
O relator afastou a preliminar ao destacar que não há responsabilidade solidária entre patrocinador e operadora, sendo esta última responsável pela prestação dos serviços de assistência à saúde.
Ao examinar o mérito, o colegiado reconheceu que, embora os planos de autogestão não estejam submetidos ao CDC, devem obedecer à Lei nº 9.656/98. O artigo 30, parágrafo 3º, garante aos dependentes inscritos no período de vigência do vínculo do titular o direito de manutenção no plano coletivo empresarial, desde que assumam integralmente o pagamento.
Para a Câmara, a exclusão automática da pensionista, sem a oportunidade de assumir o custeio do plano, violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O entendimento adotado acompanha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que reconhecem a possibilidade de continuidade do dependente após o falecimento do titular.
Processo nº 1015775-63.2022.8.11.0041.
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