TRT-3 anula justa causa de vigilante obrigado a assinar intervalo não usufruído
Uma empresa de vigilância foi responsabilizada por obrigar um empregado a assinar o registro de intervalo sem usufruir do descanso. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais considerou nula a justa causa aplicada ao trabalhador, mantendo decisão da Vara do Trabalho de Guanhães.
A Décima Turma do TRT-MG acompanhou o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, confirmando que a empresa deverá pagar verbas rescisórias e indenizar o empregado em cinco mil reais por danos morais.
A empresa recorreu ao tribunal, alegando que a dispensa foi aplicada com base no artigo 482, alínea "e", da CLT, por descumprimento de normas internas. Afirmou que o trabalhador se recusou a anotar o intervalo intrajornada no cartão de ponto e usou palavras inadequadas com o supervisor.
Conforme os autos, o trabalhador já havia sido suspenso em agosto de 2024 pela mesma alegação de recusa em registrar o intervalo. O desembargador relator destacou que, a partir de julho de 2024, a empresa passou a exigir o registro do intervalo sem que o descanso fosse efetivamente usufruído ou remunerado.
Dados processuais demonstraram que não houve pagamento correspondente ao intervalo no mês de agosto, e testemunha confirmou que o profissional não usufruiu do descanso. O magistrado considerou legítima a recusa em anotar o intervalo nos cartões de ponto por não corresponder à realidade.
O relator também observou que a alegada ofensa ao supervisor não foi comprovada e que a falta não seria grave o suficiente para justificar a punição máxima, não havendo advertências anteriores que fundamentassem a suspensão disciplinar.
Ficou reconhecida a nulidade da justa causa aplicada, sem qualquer comportamento ilícito do profissional. A testemunha confirmou que houve divulgação da punição em grupo de WhatsApp da empresa, expondo o motivo da aplicação da pena e o nome do empregado, configurando ofensa à dignidade, honra e imagem.
O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho para exame de recurso de revista.
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