FALSIDADE IDEOLÓGICA
TJ-SP mantém condenação de homem que transferiu multas à ex-mulher de forma fraudulenta
Réu falsificou assinaturas para evitar pontos na CNH e cumprirá pena com serviços comunitários
A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a condenação por falsidade ideológica de um homem que transferiu irregularmente quatro multas de trânsito para o nome de sua ex-esposa. A decisão mantém a pena de um ano e três meses de prisão em regime aberto, que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa.
O réu e a vítima foram casados por 18 anos. A fraude só foi descoberta quando a mulher foi notificada sobre a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) devido ao acúmulo de pontos. Ao investigar a origem das autuações, ela constatou que não havia cometido as infrações e procurou a polícia para denunciar o ex-marido.
Em sua defesa, o homem alegou que a transferência dos pontos havia sido acordada entre os dois e negou ter falsificado a assinatura da ex-cônjuge. No entanto, um laudo pericial desmentiu a versão do réu, comprovando que a assinatura nos documentos de transferência era falsa.
Um ponto central da decisão foi a recusa do réu em colaborar com a perícia. Ele se negou a fornecer amostras de sua própria caligrafia para o exame que compararia sua letra com a assinatura falsa. Para a relatora do processo, desembargadora Ana Lucia Fernandes Queiroga, essa inércia não pode beneficiar o acusado.
"As provas produzidas, aliadas à sintomática recusa do acusado, são suficientes para comprovar a ação delitiva", afirmou a magistrada. Ela destacou que o réu agiu de forma consciente para "alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante", o que preenche os requisitos do artigo 299 do Código Penal.
A magistrada ressaltou ainda a função social de punir condutas que ferem a boa-fé e a integridade dos sistemas públicos de controle, como o Detran. "Não resta dúvida de que o réu agiu de forma consciente e deliberada com o propósito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade", concluiu a relatora em seu voto.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Silmar Fernandes e César Augusto Andrade de Castro.
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