SELEÇÃO DE RISCO
Cancelamento de plano de saúde motivado por TEA de beneficiário gera dano moral, decide STJ
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que operadoras devem promover ambiente acessível e sem barreiras
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cancelamento de uma proposta de plano de saúde motivado pelo diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) de um beneficiário é um ato ilícito e gera direito a indenização por danos morais.
O impasse se deu quando um sócio de uma empresa contratou um plano de saúde coletivo para si, sua esposa e seu filho. Tudo caminhava para o início da cobertura até que, um dia antes da vigência do contrato, uma entrevista médica revelou que a criança possui TEA. Após essa etapa, a operadora interrompeu o contato, não enviou as carteirinhas e, ao ser questionada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), informou o cancelamento da proposta.
A empresa alegou que o contrato deveria, obrigatoriamente, incluir todos os sócios da firma, e não apenas um deles. No entanto, o contratante buscou a Justiça alegando seleção de risco, decorrente da condição de saúde do filho. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tenha obrigado a empresa a manter o plano, ele havia negado o pagamento de danos morais, o que levou o caso ao STJ.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a operadora já havia aceitado a proposta apenas com o núcleo familiar do sócio antes de saber do diagnóstico. Para a ministra, ficou claro que a justificativa técnica foi usada apenas para esconder uma prática discriminatória.
A ministra destacou que, pela Lei 12.764/2012, a pessoa com autismo é considerada pessoa com deficiência. Isso significa que ela tem acesso garantido a serviços de saúde, sendo proibida qualquer cobrança extra ou barreira em razão de sua condição.
"A finalidade social do contrato impõe à operadora tanto a obrigação de não criar empecilhos à confirmação da proposta celebrada, como a de colaborar, de todas as formas que lhe são possíveis, para que a pessoa com deficiência efetivamente participe do plano privado de assistência à saúde", explicou a relatora.
O STJ concluiu que a tentativa de impedir o acesso da criança ao tratamento configurou dano moral, fixando a obrigação de indenizar a família pelo transtorno e pela ofensa à dignidade sofrida.
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