TJ-RJ isenta banco de indenização por transferências via Pix após furto de celular
A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a responsabilidade de uma instituição financeira por transferências realizadas via Pix após o furto do celular de um cliente. Por unanimidade, o colegiado concluiu que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que as operações ocorreram antes de o banco ser formalmente comunicado sobre o furto.
O caso teve início com o furto do aparelho celular de um administrador de empresa em 8 de agosto de 2023. O dispositivo continha aplicativos bancários e, no dia seguinte, ao solicitar o bloqueio da conta, o cliente foi informado sobre três transferências via Pix realizadas fora do horário comercial, totalizando R$ 16,2 mil.
A empresa alegou fragilidade no sistema do banco, argumentando que as movimentações destoavam do padrão de consumo, e pleiteou a restituição do valor subtraído além de indenização por danos morais. A primeira instância acolheu parcialmente os pedidos, condenando o banco ao reembolso do valor e ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Em grau de recurso, a instituição financeira sustentou ausência de falha no serviço, destacando que as operações foram realizadas mediante utilização de senha e token, informações pessoais do cliente. Argumentou ainda que a comunicação do furto somente ocorreu às 7h43 do dia seguinte, enquanto as transações haviam sido efetuadas entre 6h03 e 6h16.
O relator, desembargador Luiz de Mello Serra, reconheceu a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista no Código de Defesa do Consumidor, mas ressaltou que essa obrigação somente se mantém após a comunicação formal do evento. Observou que tanto o registro de ocorrência quanto a notificação à instituição ocorreram em data posterior às transferências, sendo possível a realização do registro imediatamente por meio de Delegacia Virtual ou presencialmente.
O relator considerou relevante o fato de as operações terem sido realizadas com senha e token pessoais do correntista, elementos indispensáveis para movimentação da conta, circunstância que demonstra a ausência de falha na segurança do serviço. Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso da instituição financeira, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, invertendo os ônus de sucumbência.
Processo: 0808079-70.2023.8.19.0212
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