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TJ-PB nega indenização de banco a cliente que entregou dados a golpista de forma voluntária

Decisão afasta ressarcimento de R$ 11 mil após compartilhamento de senhas; magistrados entenderam que sistema não falhou e que segurança de dados cabe ao titular

TJ-PB nega indenização de banco a cliente que entregou dados a golpista de forma voluntária

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) decidiu reformar uma sentença e desobrigar uma instituição financeira de indenizar um cliente que foi vítima de golpe. O colegiado entendeu que o banco não pode ser responsabilizado quando o prejuízo ocorre por culpa exclusiva do correntista, que entregou seus dados voluntariamente a criminosos.

O caso teve origem após um homem sofrer um prejuízo de R$ 11 mil. Na ocasião, um golpista se passou por funcionário do banco e convenceu a vítima a enviar fotos do cartão e códigos de segurança. De posse dessas informações, o criminoso realizou diversas transações. Em primeira instância, a 2ª Vara Mista de Cuité havia condenado o banco a devolver o valor perdido e a pagar R$ 5 mil por danos morais, sob o argumento de falha na segurança do serviço.

Contudo, ao analisar o recurso da instituição, o tribunal paraibano concluiu que não houve falha no sistema bancário. Para os magistrados, quando o cliente fornece dados sigilosos por livre vontade, o banco perde a capacidade técnica de distinguir o verdadeiro titular de um impostor que utiliza as credenciais corretas. O entendimento é de que a fraude ocorreu fora do ambiente virtual da instituição, por meio de manipulação psicológica, o que configura "culpa exclusiva do consumidor".

A decisão do TJ-PB anula as condenações de ressarcimento e indenização. Embora o acórdão mude o entendimento do juízo local, a parte afetada ainda pode, em tese, apresentar recursos aos tribunais superiores, caso identifique violações à lei federal ou à Constituição.

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