in dubio pro reo
Crime de violência psicológica exige prova do resultado, decide TJ-RS
Colegiado entendeu que crime exige comprovação de dano emocional
A 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reformou sentença de primeiro grau e absolveu um homem acusado de violência psicológica contra a ex-companheira. O colegiado concluiu que não houve comprovação do dano emocional exigido pelo tipo penal, reconhecendo que o crime possui natureza material e demanda prova do resultado.
O réu havia sido condenado a 11 meses de reclusão sob a acusação de ter causado abalos psicológicos durante relacionamento mantido entre 2021 e 2023, na comarca de Santa Cruz do Sul (RS). Segundo o Ministério Público, ele impedia a mulher de visitar familiares, controlava valores de benefício social recebidos por ela e fazia ameaças de morte.
Em juízo, a vítima declarou que desenvolveu depressão em razão do comportamento do então companheiro e que fez uso de fluoxetina por cerca de um ano. O magistrado de primeira instância considerou os relatos suficientes para a condenação.
A defesa recorreu, sustentando ausência de prova da materialidade. Argumentou que não houve produção de laudo pericial, prontuário médico ou relatório psicológico que comprovasse o alegado abalo psíquico. Também destacou que a condenação se apoiou exclusivamente na palavra da ofendida, o que violaria o princípio da presunção de inocência.
Relator da apelação, o desembargador Luciano Andre Losekann acolheu os argumentos defensivos. Em seu voto, ressaltou que, embora o depoimento da vítima tenha especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico, ele não possui presunção absoluta de veracidade quando desacompanhado de elementos de confirmação, como documentos médicos ou testemunhos.
O magistrado analisou ainda a tipificação do delito, inserido no artigo 147-B do Código Penal pela Lei 14.188/2021, que instituiu o Programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica. Para ele, a própria redação do dispositivo — ao utilizar o verbo “causar” e mencionar expressamente “dano emocional” e “prejuízo à saúde psicológica” — evidencia tratar-se de crime de resultado.
Segundo o relator, a conduta do agente é o meio pelo qual se atinge o fim típico, que é o dano. Sem a demonstração concreta desse resultado, a prática pode ser moralmente reprovável, mas não necessariamente se enquadra na figura penal.
Losekann observou que a acusação poderia ter comprovado o tratamento médico alegado mediante apresentação de relatórios do posto de saúde, prescrições de medicamentos ou registros de atendimento psicológico. Também mencionou a ausência de oitiva de testemunhas relevantes, como a tia com quem a mulher passou a residir após o término do relacionamento.
Diante da insuficiência probatória e da dúvida razoável quanto à ocorrência do dano psíquico, o colegiado aplicou o princípio do in dubio pro reo para absolver o acusado (Apelação Criminal 5020873-56.2024.8.21.0026).
Comentários (0)
Deixe seu comentário