sossego violado
TJ-MG condena operadora por ligações insistentes; empresa indenizará cliente em R$ 5 mil
Colegiado aplica teoria do desvio produtivo e responsabiliza empresa por atos de terceirizadas
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de Betim que condenou uma operadora de telefonia a indenizar consumidor por danos morais em razão de ligações insistentes, mesmo após cadastro no serviço “Não Me Perturbe”. O colegiado entendeu que o desrespeito ao sossego e ao bloqueio formal de chamadas configura prática ilícita.
O autor da ação relatou que, embora inscrito no sistema de bloqueio desde 2019, continuava a receber contatos comerciais diários, inclusive à noite e aos fins de semana. Segundo ele, houve assédio reiterado, com prejuízo à tranquilidade e à rotina.
O consumidor afirmou ainda que buscou solução administrativa, registrando reclamações no Procon e na Agência Nacional de Telecomunicações, sem resposta efetiva. Também sustentou que a empresa utilizava terceirizadas para mascarar a origem das ligações e contornar as regras de proteção ao consumidor.
Em defesa, a operadora alegou que as provas apresentadas seriam unilaterais e que não mantém vínculo com empresas associadas aos números identificados. Argumentou ainda que os contatos teriam sido pontuais, não caracterizando dano moral, e afirmou cumprir as normas vigentes, inclusive com uso do prefixo 0303 em suas campanhas.
Na primeira instância, foi determinada a cessação imediata das ligações, sob pena de multa de R$ 2 mil por novo contato indevido, além da fixação de R$ 5 mil por danos morais. A empresa recorreu.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, manteve integralmente a condenação. Em seu voto, destacou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a fornecedora responde pelos atos de seus terceirizados, não sendo possível afastar a responsabilidade sob o argumento de utilização de infraestrutura de terceiros.
A magistrada também aplicou a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado para solucionar problema criado pelo fornecedor constitui dano indenizável. No caso, o autor precisou registrar múltiplas reclamações, alterar hábitos de uso do telefone e recorrer ao Judiciário para cessar a importunação.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Régia Ferreira de Lima e Francisco Costa.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.455445-4/001.
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