EXECUÇÃO DE DÍVIDAS
Herança de imóvel impenhorável não isenta sucessores de pagar dívidas, determina TJ-SP
A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou uma decisão que havia extinguido um processo de cobrança, estabelecendo que a impenhorabilidade do bem de família não afasta o dever dos herdeiros de quitar dívidas deixadas pelo familiar falecido. O caso envolve uma ação movida por um hospital para receber pagamentos por serviços prestados à falecida.
Em primeira instância, o processo havia sido encerrado sob o argumento de que o único bem deixado pela devedora era um imóvel protegido pela Lei do Bem de Família. O juízo considerou que, como os sucessores respondem pelas dívidas apenas no limite da herança, não haveria possibilidade de satisfação do crédito se o patrimônio herdado fosse impenhorável.
Contudo, o relator do recurso, desembargador Sérgio Gomes, ressaltou que a proteção legal do imóvel impede apenas a constrição direta daquele bem específico, mas não elimina a responsabilidade obrigacional dos sucessores. Segundo o magistrado, o falecimento opera a transmissão imediata do patrimônio aos herdeiros, que passam a responder pelas obrigações do falecido até o limite das "forças da herança".
O relator destacou em seu voto: "Os herdeiros experimentam um acréscimo patrimonial econômico com a herança, e é esse valor acrescido que baliza o limite de sua responsabilidade pelas dívidas pretéritas". Com a decisão, o processo deve retornar à primeira instância para prosseguimento da execução, observando-se o valor financeiro do quinhão recebido por cada herdeiro.
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