Por cerceamento de defesa, STJ manda reabrir instrução em processo sobre fraude contra beneficiários do INSS

Por cerceamento de defesa, STJ manda reabrir instrução em processo sobre fraude contra beneficiários do INSS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um processo sobre fraude em benefícios do INSS deverá ter sua fase de produção de provas reaberta. A Terceira Turma do tribunal considerou que a negativa de provas solicitadas por uma das partes representou cerceamento de defesa.

O processo, que tramita sob segredo de justiça, foi movido por um banco contra uma instituição de pagamentos. O banco alegou que fraudadores usaram documentos falsos para abrir contas e transferir benefícios do INSS, gerando prejuízos.

Uma investigação interna do banco revelou que o dinheiro fraudado estava sendo “lavado” através de máquinas de cartão de crédito de um mesmo estabelecimento comercial, que era credenciado pela empresa de pagamentos. O banco, que assumiu o prejuízo, argumentou que a instituição de pagamento foi negligente e deveria ser responsabilizada.

PROVAS NEGADAS

Em primeira e segunda instâncias, o pedido do banco para produzir novas provas foi negado. Os tribunais locais entenderam que os documentos já anexados ao processo eram suficientes para o julgamento, e a ação foi julgada improcedente.

No entanto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, afirmou que a instituição de pagamentos tem a obrigação de monitorar transações para evitar fraudes. Ele ressaltou que a jurisprudência do STJ considera o cerceamento de defesa quando o pedido de produção de provas é negado e o caso é julgado com base na falta de comprovação do alegado.

Villas Bôas Cueva destacou que o banco havia especificado as provas que pretendia produzir para demonstrar a negligência da empresa de pagamentos. Por isso, concluiu que a ação não poderia ser julgada improcedente por insuficiência de provas antes de permitir a produção das evidências necessárias.

A reabertura da fase instrutória não anula a sentença já proferida, mas devolve o processo ao tribunal de origem para que as novas provas sejam produzidas. O relator deverá decidir se a etapa ocorrerá na primeira instância ou no próprio tribunal.

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