Supremo veda inclusão automática de empresas do mesmo grupo na fase de execução de ação trabalhista

Supremo veda inclusão automática de empresas do mesmo grupo na fase de execução de ação trabalhista

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para vedar a inclusão automática de empresas de um mesmo grupo econômico na fase de execução de uma condenação trabalhista. A decisão, que encerra uma discussão iniciada em agosto, estabelece novos critérios para a responsabilização de empresas em ações judiciais.

NOVO ENTENDIMENTO

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, reajustou seu voto após ouvir os debates com os demais ministros. O novo entendimento exige que o trabalhador indique todas as empresas que deseja responsabilizar já na petição inicial do processo. Antes, a praxe permitia a inclusão de outras empresas do mesmo grupo na fase de execução da sentença.

A decisão estabelece que, para incluir uma empresa que não participou da fase de conhecimento, é necessário iniciar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Esse procedimento, que garante o contraditório e a produção de provas, assegura que a empresa tenha o direito de se defender antes de ser responsabilizada pela dívida. A medida dificulta, na prática, a busca pelo patrimônio de outras empresas do mesmo grupo, uma vez que o trabalhador terá que mover um novo processo para cada empresa.

A maioria dos ministros, incluindo Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux, acompanhou o relator.

DIVERGÊNCIA

Apesar da maioria, o entendimento não foi unânime. Os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes votaram contra o relator. Para eles, é plausível adicionar uma empresa do mesmo grupo econômico na execução, sem a necessidade de um novo processo.

O ministro Alexandre de Moraes expressou sua preocupação com a "inversão" que a decisão poderia causar, argumentando que o primeiro voto do relator não equilibrava a proteção entre empresas e trabalhadores. Ele citou a redação dada pela Reforma Trabalhista de 2017 ao artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define um grupo econômico como a atuação conjunta de empresas com "interesse integrado" e "efetiva comunhão de interesses". Para Moraes, essa definição já seria suficiente para lidar com a questão.

A decisão do STF representa um marco na jurisprudência trabalhista, delimitando as regras para a inclusão de empresas em processos de execução e criando um novo procedimento que pode impactar a celeridade das cobranças judiciais.

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