peculato-furto

STM mantém condenação de militares por desvio de picanha e contrafilé no RJ

Aspirante e cabo desviaram 36 caixas; prejuízo foi de R$ 22.328,82.

STM mantém condenação de militares por desvio de picanha e contrafilé no RJ

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu manter as condenações de um aspirante da Infantaria do Exército e de um cabo acusados de retirar 36 caixas de carnes nobres da câmara frigorífica de um quartel na Vila Militar, zona oeste do Rio de Janeiro. Para a Corte, ficou comprovado que a função exercida pelo aspirante na ocasião — Oficial de Dia — facilitou a prática do crime de peculato-furto, e que as provas reunidas no processo sustentam as penas impostas.

O caso teve origem em denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar contra os dois integrantes do 1º Batalhão de Infantaria Motorizado. De acordo com a acusação, na noite de 13 de janeiro de 2019, por volta das 23h20, os militares esvaziaram o frigorífico do rancho da unidade e subtraíram alimentos avaliados em R$ 22.328,82.

Entre os itens levados estavam dez caixas de picanha, 23 de contrafilé e três de alcatra. As investigações indicaram que o aspirante utilizou a posição de Oficial de Dia para acessar o local sem levantar suspeitas, aproveitando o reduzido movimento na unidade durante o período noturno.

As carnes foram colocadas em dois veículos particulares pertencentes aos envolvidos. Conforme consta nos autos, um soldado foi constrangido a dirigir um dos automóveis sob ameaça de desligamento do Exército. Os carros deixaram o quartel e seguiram até um depósito de bebidas situado em uma comunidade, onde a carga foi descarregada. O soldado retornou sozinho à organização militar na madrugada seguinte.

Ainda segundo a denúncia, na manhã posterior ao fato, o aspirante teria pressionado outros soldados a omitirem informações durante as apurações conduzidas em Inquérito Policial Militar.

Após a instrução, o Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, no Rio de Janeiro, condenou os dois pelo crime previsto no artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar. O aspirante recebeu pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, enquanto o cabo foi sentenciado a três anos de reclusão, em regime aberto. O colegiado afastou a desclassificação para furto qualificado ao entender que a função de Oficial de Dia caracterizou a elementar do peculato, circunstância que também alcançou o corréu.

Nas apelações ao STM, as defesas alegaram nulidade processual pela ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal e, no caso do aspirante, apontaram suposta violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Também pediram absolvição por insuficiência de provas e questionaram a dosimetria das penas.

O tribunal rejeitou as preliminares e considerou que não houve irregularidade quanto ao acordo nem ofensa ao princípio da correlação. Para os ministros, o conjunto probatório é consistente e as sanções aplicadas estão adequadas às circunstâncias do caso. Com isso, permanecem válidas as penas fixadas na primeira instância.

Processo nº 7001593-58.2019.7.01.0001.

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