hipossuficiência econômica

Honorários não podem ser descontados só por crédito obtido, decide STF

Corte reafirma que receber crédito na ação não afasta, por si, a condição de pobreza.

Honorários não podem ser descontados só por crédito obtido, decide STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, anulou decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que havia determinado o desconto automático de honorários advocatícios do valor que um trabalhador tinha a receber em ação trabalhista. Para o magistrado, o simples fato de o beneficiário obter créditos no processo não elimina, por si só, a condição de hipossuficiência econômica que garante a gratuidade da Justiça.

Ao julgar um agravo regimental, o ministro deu provimento ao recurso para cassar o entendimento adotado pelas instâncias trabalhistas. Ele destacou que a jurisprudência vinculante da Corte impede a presunção de perda da condição de pobreza apenas porque o trabalhador recebeu valores na demanda.

O caso teve origem em reclamação trabalhista movida contra um condomínio em Belo Horizonte. Embora tenha sido contemplado com o benefício da justiça gratuita, o autor foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca. Ao fim do processo, foi apurado crédito líquido de R$ 3,7 mil em favor do trabalhador, enquanto os honorários devidos à parte contrária totalizavam R$ 1,7 mil.

O juízo de primeiro grau determinou a retenção do montante para quitar os honorários, sob o argumento de que o valor recebido seria suficiente para arcar com a despesa. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão. A corte regional apontou, como fundamento adicional, que o trabalhador teria aberto empresa após deixar o emprego e que publicações em redes sociais exibiam viagens, trilhas e festas, elementos que, segundo o colegiado, afastariam a alegada situação de pobreza.

No recurso ao Supremo, a defesa sustentou que a cobrança contrariava o entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, quando o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista que autorizavam a compensação automática de honorários com créditos obtidos na ação.

Ao examinar o caso, Gilmar Mendes reafirmou que não é possível presumir a superação da hipossuficiência econômica apenas com base na existência de crédito judicial. Segundo ele, a condenação ao pagamento de honorários deve permanecer com exigibilidade suspensa enquanto vigente o benefício da gratuidade.

O ministro ressaltou que a execução dos honorários somente poderá ocorrer se o credor comprovar, por outros meios, a efetiva mudança na condição financeira do devedor ou se o magistrado revogar expressamente o benefício diante das provas do processo.

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