STJ vai definir se guardas municipais podem invadir domicílios em caso de flagrante
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir se a guarda municipal, autorizada pelo Supremo Tribunal Federal a fazer policiamento comunitário ostensivo, pode invadir o domicílio de alguém que esteja sob suspeita de flagrante delito. A questão foi selecionada para afetação após decisão da 5ª Turma do STJ na última terça-feira (2).
O caso concreto envolve denúncia anônima de tráfico de drogas em uma residência. Guardas municipais foram ao local e flagraram o morador na frente do imóvel preparando um cigarro que seria de maconha, mas que foi destruído com a chegada da viatura. Os guardas decidiram invadir a residência, onde encontraram porções de entorpecentes e apetrechos para tráfico.
A afetação à 3ª Seção oferece a oportunidade de resolver um desencontro entre as posições da 5ª e da 6ª Turmas em relação à validação da atuação das guardas municipais. Ambas exigem que a atuação seja calcada em fundadas razões de que há crime ocorrendo, mas a 6ª Turma faz um controle mais rigoroso das explicações policiais.
A segunda oportunidade é estabelecer uma distinção sobre até que ponto a autorização do STF para atuação policialesca das guardas municipais inclui a invasão de domicílio, função tradicionalmente reservada às polícias judiciárias e Polícia Militar nos casos de flagrante delito ou cumprimento de ordem judicial.
No caso concreto, isso poderia levar à anulação das provas encontradas dentro da residência do réu, mas não do que foi apreendido com ele na abordagem feita na rua. A 3ª Seção poderá se debruçar sobre o significado exato de "policiamento ostensivo e comunitário", termo usado pelo Supremo Tribunal Federal para autorizar a atuação das guardas municipais.
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