STJ restringe abordagens policiais baseadas apenas em comportamento nervoso
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios rigorosos para análise de abordagens policiais baseadas em suposto comportamento nervoso de cidadãos. A jurisprudência recente do tribunal entende que mudanças de direção, colocar as mãos no bolso, desviar o olhar ou levantar-se ao avistar policiais não constituem, por si só, fundamento suficiente para revistas pessoais.
Em diversos julgamentos de Habeas Corpus e recursos, o colegiado tem anulado provas obtidas em abordagens justificadas apenas por avaliações subjetivas de nervosismo. A posição foi explicitada desde o primeiro semestre de 2024, quando a 3ª Seção decidiu que fugir ao ver a polícia autoriza a abordagem, mas comportamentos mais sutis não.
Em casos analisados em 2025, a turma anulou provas contra pessoas flagradas com entorpecentes ou armas quando a única justificativa para a revista foi o nervosismo ao avistar a viatura. Entre os exemplos estão situações em que indivíduos mudaram de direção, sentaram-se rapidamente ou ajustaram suas vestimentas.
O ministro Sebastião Reis Júnior destacou em um dos casos que tais ações não indicam necessariamente que a pessoa estaria cometendo algum crime, sugerindo que o uso de câmeras corporais pelas autoridades policiais poderia auxiliar na documentação dessas situações.
A 5ª Turma do STJ, que também julga casos criminais, adota premissa similar ao exigir fundadas razões para revistas, mas tende a ser mais flexível na aceitação das justificativas policiais. Na 6ª Turma, o ministro Og Fernandes tem divergido sistematicamente, entendendo que a alegação de nervosismo pode ser suficiente quando avaliada pela expertise policial.
A jurisprudência do STJ tem coibido abordagens aleatórias e exploratórias, considerando que a mera presença em ponto de tráfico ou ser conhecido no meio policial não constituem fundamentos adequados para revistas pessoais sem justificativa plausível.
Com informações do Consultor Jurídico
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